Impenhorabilidade – 40 salários mínimos

Em que pese o CPC/15 tenha mantido a expressão “depositada em caderneta de poupança” (art. 833, X) para afirmar a impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos, o Tribunal de Justiça tem mantido entendimento do STJ no sentido de que o limite de valores deve considerar outras aplicações financeiras. Assim julgou, por maioria de votos, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, afirmando dever ser apenas reconhecida a constituição de reserva financeira da aplicação até esse valor. (Agravo de Instrumento nº  2159528-80.2016.8.26.0000, rel. Desa. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, julgado em 08.02.2017, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10220700&cdForo=0)