Clito Fornaciari Júnior Advocacia


Notícias

Exceção de pré executividade – cabimento restrito

13\09\2019

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento, por meio do qual se buscava fosse conhecida segunda exceção de pré executividade apresentada em execução, deixando assente que o instituto tem cabimento restrito e se presta apenas para a correção de vícios manifestos e não para a apreciação de matéria de defesa, que deve ser arguida por meio de embargos à execução (Agravo de Instrumento nº  2041671-08.2019.8.26.0000, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, julgado em 03.04.2019, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12377256&cdForo=0)

Reintegração de posse – análise criteriosa dos requisitos

17\05\2019

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia deferido liminarmente reintegração de posse, em que pese a prova da existência de propriedade, diante de dúvida acerca da data da materizalização de esbulho, asseverando a necessidade de rigor do julgador na análise dos requisitos do 561 do CPC (Agravo de Instrumento nº  2072134-30.2019.8.26.0000, rel. Des. EDGARD ROSA, julgado em 30.04.2019, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12451273&cdForo=0)

Denunciação da lide em ação indenizatória sobre violação de direitos autorais

9\04\2018

Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo deferimento de denunciação da lide em demanda indenizatória por violação de direitos autorais, diante da existência de contrato contrato de licença que prevê a responsabilidade por violação a esses direitos. Entendeu o Tribunal que denunciação é instituto que visa à economia processual,  porquanto, na eventualidade de procedência do pedido, evita-se o ajuizamento de uma ação regressiva, tornando a prestação jurisdicional mais célere, sem que exista, nesse caso, nenhum prejuízo ao autor (Agravo de Instrumento nº  2127482-04.2017.8.26.0000, rel. Des. MATHIAS COLTRO, julgado em 07.02.2018, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11156094&cdForo=0)

Justiça Gratuita – pessoa natural – presunção

18\01\2018

Decidiu por maioria de votos o Tribunal de Justiça de São Paulo que, à míngua de elementos existentes no processo que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, deve o juiz deferi-la mediante a apresentação da simples declaração prevista no art. 99, §2º, do CPC. Nada havendo, ao juiz não se defere a busca de prova nesse sentido, devendo ser deferido o benefício, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária (Agravo de Instrumento nº  2085281-94.2017.8.26.0000, rel. Des. GILBERTO LEME, julgado em 14.08.2017, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10866716&cdForo=0)

Impenhorabilidade – 40 salários mínimos

22\05\2017

Em que pese o CPC/15 tenha mantido a expressão “depositada em caderneta de poupança” (art. 833, X) para afirmar a impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos, o Tribunal de Justiça tem mantido entendimento do STJ no sentido de que o limite de valores deve considerar outras aplicações financeiras. Assim julgou, por maioria de votos, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, afirmando dever ser apenas reconhecida a constituição de reserva financeira da aplicação até esse valor. (Agravo de Instrumento nº  2159528-80.2016.8.26.0000, rel. Desa. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, julgado em 08.02.2017, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10220700&cdForo=0)

Procedimento – Relevância

12\04\2017

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo asseverou a importância do procedimento das ações judiciais para garantir a segurança das partes. A 35ª Câmara de Direito Privado considerou que, ainda que demanda que devesse tramitar pelo procedimento sumário previsto no CPC/73, se ordinário foi seu processamento, sem prejuízo às partes, são as regras do procedimento adotado as que devem nortear o processo. Assim, considerou inadimissível pedido contraposto realizado pelo réu, que deveria ter ingressado com reconvenção. (Agravo de Instrumento nº  1000976-23.2014.8.26.0673, rel. Des. GILBERTO LEME, julgado em 06.02.2017, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10160255&cdForo=0)

Retirada de sócio – prazo para desconsideração da personalidade jurídica

13\03\2017

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a validade da limitação temporal prevista nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002, estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar bens de sócios que se retiraram da sociedade há mais de dois anos, julgando procedentes embargos à execução de sócios que, quando citados do pedido de desconsideração, já haviam averbado a retirada da sociedade devedora há período maior do que o estabelecido na lei (Agravo de Instrumento nº 0003329-59.2010.8.26.0587, rel. Des. ITAMAR GAINO, julgado em 12.12.2016, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10106468&cdForo=0).

Multa diária em acordo – Revisão judicial

28\12\2016

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a validade do art. 461, §6º, CPC/73 (que é repetido no art. 537, §1º, CPC/15), possibilitando a revisão de multa diária, mesmo quando estabelecida em acordo homologado judicialmente, quando se verificar a perda do caráter de proporcionalidade e razoabilidade que a orientam, sem que tal medida implique violação à coisa julgada ou ao princípio pacta sunt servanda, (Agravo de Instrumento nº 2108116-13.2016.8.26.0000, rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, julgado em 01.12.2016, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10043238&cdForo=0).

Coisa julgada

16\11\2009

Reafirmada a importância da coisa julgada. O 1º Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar o indeferimento liminar de inicial de ação rescisória ajuizada muito depois do biênio legal (Agravo regimental n. 927.452-5/1, rel. Des. ALVES BEVILACQUA, julgado em 18.08.2009, http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4070391), prestou a sempre necessária homenagem à coisa julgada, em nome da segurança jurídica, lembrando que ela goza de importância fundamental acima de todo e qualquer outro instituto jurídico.

Ação cautelar – efeito suspensivo na apelação

23\10\2009

Efeito suspensivo a apelação em cautelar. O Des. CAMPOS MELLO da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo atribuiu efeito suspensivo a apelação interposta contra decisão que julgou procedente demanda voltada à exibição de documento (AI 7.389.276-7, julgado em 23.09.2009, http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4089153), vislumbrando risco de dano concreto em vista da imposição de multa e fixação de prazo exíguo para a exibição.

Multa por barulho – Colégio pré-estabelecido no local

9\10\2009

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou procedente ação anulatória promovida pelo Colégio Dante Alighieri em face da Prefeitura Municipal de São Paulo (processo n. 053.07.102534-7). A ação objetivava a anulação de multa, imposta pelo PSIU, ao tradicional Colégio de mais de 95 anos de existência no mesmo local, em razão da reclamação de um único morador, que reside em Edifício recentemente construído nas ruas que cercam o Colégio. Após a realização de perícia técnica, que concluiu que o barulho excessivo não advinha do Colégio, mas do próprio movimento das ruas, a sentença julgou a ação procedente para anulação do lançamento fiscal, atentando, inclusive, para a pré-ocupação do local pela escola em relação ao morador (http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=1630266&documento.categoria=8&processo.codigo=1HZX6Z6860000&processo.foro=-1&baseIndice=IND)

Usucapião – Liminar manutenção de posse

5\10\2009

USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE – A natureza da usucapião e seus limites foram bem enfocados em decisão do TJSP, relatada pelo Des. LUIZ AMBRA (agravo de instrumento n. 520.171-4/6-00, julg. 05.08.2009), que negou a pretensão do recorrente de obter liminar em usucapião objetivando a proteção possessória, diante de iminência de esbulho, decorrente de concessão, por outro juízo, de imissão de posse em favor de arrematante (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3971383)

Agravo regimental contra decisão sobre efeito suspensivo de agravo

1\09\2009

AGRAVO REGIMENTAL – NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão do TJSP, relatada pelo Des. DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU (agravo regimental n. 653.653.4/3-01, julg. em 28.07.2009), confirmou, ao não conhecer do recurso, o entendimento segundo o qual não comporta agravo regimental a decisão que nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, tal qual também não a possibilita a que concede efeito suspensivo ou ativo (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsj/getArquivo.do?cdAcordao=3986555)

Execução provisória – multa do artigo 475-J CPC

24\08\2009

O STJ está consolidando entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, não incide na hipótese de execução provisória, pois essa serve apenas para adiantar atos executivos e não pode ser imposição ao devedor de praticar ato incompatível com seu direito de recorrer. Ao menos já duas decisões da Corte Superior abordaram o assunto: julgamento colegiado do RESP 1100658, relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.05.2009 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=880413&sReg=200802366053&sData=20090521&formato=PDF) e decisão monocrática no AI 999008, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 19.08.2009 (http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=999008&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=1).

EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

17\07\2009

EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade – Limitação temporal. No julgamento do Agravo de instrumento n. 603.239.4/1-00 (julgamento em 14.04.2009), o Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão relatada pelo Des. JOÃO CARLOS SALETTI, limitou, em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a responsabilidade do ex-sócio ao prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual. (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3594977)

Filme pornográfico – Responsabilidade – Ditribuidora

6\07\2009

FILME PORNOGRÁFICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DO FILME. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau que havia condenado distribuidora de filme pornográfico a indenizar por danos morais o proprietário e locador do imóvel em que o mesmo foi gravado (Apelação n. 542.983.4/2, julgado em 22.04.2009, relator Des. LUIZ ANTONIO COSTA). Entendeu a decisão que a responsabilidade é do produtor do filme e também locatário do imóvel, não havendo responsabilidade solidária da simples distribuidora. (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3599604)

Alimentos – Intimação 475-J CPC

23\06\2009

ALIMENTOS – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM BASE NO ART. 475-J DO CPC – MULTA. No julgamento do agravo de instrumento n. 595.954-4/3, por maioria de votos, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Des. SILVÉRIO RIBEIRO (julgado em 04.02.2009), entendeu suficiente para desencadear o prazo para o cumprimento da obrigação a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, com incidência, em caso de não cumprimento da obrigação no prazo legal, da multa de que cuida o art. 475-J. Dissentiu dessa posição o Des. MATHIAS COLTRO, que votou vencido (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3608212)

Preparo – Diferença insignificante

15\06\2009

PREPARO – DIFERENÇA INSIGNIFICANTE – A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. LUIZ AMBRA, rejeitou agravo regimental (processo n. 630.065-4, julgado em 27.05.2009) interposto contra decisão monocrática que não admitiu agravo de instrumento por falta de regular preparo, opondo-se ao reclamo da parte, que completou o valor faltante e sustentou a insignificância do montante não recolhido. Entendeu o julgado que, além da regularização ser tardia, é irrelevante o valor ser pequeno ou grande, o que interesse é a existência da obrigação, que não foi cumprida, apesar de regularmente intimado o recorrente (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3656696)

Poderes da Assembleia dos socios em confronto com os do Conselho Deliberativo de Associação Esportiva. Bauru Atlético Clube.

4\05\2009

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão relatada pelo Des. VICENTINI BARROSO (apelação cível n. 514.609-4/7-00), confirmou decisão da Comarca de Bauru, que não vislumbrou nulidade ou vício na venda da sede social do Bauru Atlético Clube, exatamente onde Pelé se iniciou no futebol. A ação foi promovida por Arlindo Marques Figueiredo, que se afirma como único sócio proprietário do clube e que alegou uma suposta série de vícios na eleição, convocação e deliberação do Conselho Deliberativo, que seria, outrossim, incompetente para decidir sobre o assunto. Destacou a decisão que a venda da sede do clube não se confunde com a extinção do clube, matéria então que fica no âmbito do Conselho Deliberativo, nada tendo com a Assembleia dos sócios. Concluiu o julgado dizendo não ser dado ao Poder Judiciário se imiscuir em ato interno da associação requerida, o que se daria caso passasse a discutir sobre a conveniência da venda (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3565657)

Ações petitórias e possessórias – alegação de usucapião – reconvenção

13\03\2009

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo Des. BARROS LEVENHAGEN (processo n. 1.0024.06.123048-8/001(1), deu provimento parcial a agravo de instrumento para firmar que não se admite a possibilidade de alegação do usucapião em reconvenção nas ações petitórias e possessórias. Isso porque o procedimento especial da prescrição aquisitiva exige a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória às Fazendas Públicas e do Ministério Público. Ademais, deixou igualmente assentado que o conceito de conexão empregado pelo legislador na elaboração do art. 315 do CPC é mais amplo do que aquele registrado em seu art. 103 do CPC.
(http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=6&txt_processo=123048&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=”procedimento%20especial%20da%20prescrição%20aquisitiva%20″&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=)

Agravo de instrumento – peças

12\03\2009

Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão monocrática do Des. LUIZ AMBRA, rejeitando agravo regimental (Agravo Regimental n. 624.234/4-4-01), que não conhecera de agravo por não haver sido trasladada para o instrumento a procuração conferida ao advogado da parte recorrida, juntando apenas a outorgada pelo recorrente. De novo, em relação à decisão monocrática, tem-se a alegação da agravante de que não teria juntado a peça, pois a mesma ainda não havia sido apresentada nos autos principais. A propósito dessa particularidade, entendeu o órgão colegiado julgador que não bastava a alegação, mas teria a mesma que ser provada por certidão cartorária, cuja falta não poderia ser sanada posteriormente (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3484610)

Mandado de segurança – Recurso ordinário – Agravo

20\02\2009

Decisão monocrática da Min. MARIA TERESA ROCHA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no dia 18 de fevereiro último, no julgamento do agravo de instrumento n. 719.222, de São Paulo, enfrentou a controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, concluindo ser pertinente o de agravo de instrumento disciplinado pelo art. 522 do Código de Processo Civil, com o que não conheceu de agravo interposto com fundamento no art. 544 da Lei Processual (https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4653239&formato=PDF).

Caução – Levantamento

13\02\2009

A Primeira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Min JOSÉ DELGADO, confirmou decisão do TJDF, que determinou prestação de caução para o levantamento de dinheiro depositado nos autos de execuçaõ em vista de arrematação. O acórdão (REsp 617715) firmou que “havendo controvérsia sobre o direito da parte que pretende levantar quantia depositada em arrematação, não é ilegal a exigência de caução” (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302277106&dt_publicacao=02/04/2008).

Responsabilidade civil – Instituição de Ensino – Recusa à matrícula

11\02\2009

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação apresentada por aluno que teve negada sua matrícula em instituição de ensino particular e pleiteava recebimento de indenização por esse fato. O Relator, Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, interpretando o artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, deixou assente, em julgamento ocorrido em 16 de dezembro de 2008, que a instituição de ensino particular pode recusar matrículas, levando em conta as peculiaridades do serviço a ser prestado. Ressaltou que o fornecimento de ensino constitui prestação de serviço diferenciada por seu objeto, exigindo-se não apenas o pronto pagamento por seu tomador, mas também a sua adequação a ele, inclusive no que toca ao rendimento escolar, o que não se verificou no caso concreto, já que o aluno havia sido transferido de escola tão só para safar-se de reprovação e, assim, não poderia pleitear nova matrícula no ano letivo seguinte, na mesma instituição em que não teria logrado êxito em ser aprovado. (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3412591)

Honorários advocatícios – Rescisão – Arbitramento

21\01\2009

A 28a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. CELSO PIMENTEL (julgamento em 16 de dezembro de 2008), reconheceu que, ocorrendo a rescisão unilateral de contrato de mandato mantido entre escritório de advocacia e cliente, no qual não exista previsão sobre como seriam pagos os honorários advocatícios nessa hipótese, há interesse de agir para o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios (art. 22, § 2o, do Estatuto da Advocacia). Com isso reformou sentença de primeiro grau e passou a julgar o mérito, determinando, quanto a esse ponto, a apuração do valor em liquidação, com a nomeação de perito, que deverá recair em advogado experiente, que, por sua vez, deverá levar em consideração as bases do contrato, o trabalho desenvolvido, suas circunstâncias e as chance de êxito (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=3413404)

Execução – Desconsideração pessoa jurídica – Responsabilidade ex-sócio

1\12\2008

EXECUÇÃO TRABALHISTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. O Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, em acórdão relatado pela Des. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, reconheceu que a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade sobrevive por apenas dois anos, dado ser esse o prazo de prescrição da reclamação trabalhista e também o prazo de responsabilidade do cedente de quotas sociais, segundo o art. 1.003 do Código Civil (processo n. 01317-1995-023-15-00-5, publicado no DOE de 28.11.2008). Assim, com a desconsideração, são atingidos os bens dos sócios atuais e daqueles que da sociedade se despediram há menos de dois anos (http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2008/078/07877808.doc).

Reforma Processual – Prazo para pagamento

28\11\2008

REFORMA PROCESSUAL – PRAZO PARA PAGAMENTO – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 07/2007, decidiu, por maioria simples de votos, em interpretação ao artigo 475-J do CPC, que o início do prazo de 15 dias para pagamento de valores decorrentes de sentença condenatória só tem início a partir da intimação pessoal do devedor. O acórdão, relatado pelo Desembargador MARCUS FAVER, assim entendeu em vista de ser o pagamento ato de caráter personalíssimo (http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00039DEF0E8BD57800BC968C858B9A577F0CD5C4020F1B53).

Tutela antecipada

26\11\2008

TUTELA ANTECIPADA. A 33a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto em razão de ter sido deferida tutela antecipada, quando o processo estava maduro para julgamento, após inclusive a apresentação de razões finais pelas partes. Cuida-se de ação de ressarcimento de danos advindos de acidente de veículo e a tutela antecipada consistiu na determinação do pagamento de um salário mínimo por mês aos autores, incluindo-os em folha de pagamento. O acórdão, relatado pelo Des. SÁ DUARTE (AI 1.191.245-0/7, de Monte Azul Paulista), lembrou que a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=3328098).

Prescrição intercorrente – exceção de pré-executividade

11\11\2008

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, em acórdão relatado pelo Des. JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES, reconheceu ser inadmissível a arguição de prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sem a garantia da penhora. A exceção subsiste, apesar do novo perfil do processo, que o fez sincrético, mas para hipóteses de nulidade. No caso, a alegação foi de devedor que teve contra si julgada procedente denunciação da lide e que questionava a demora da credora em exigir o cumprimento da sentença condenatória contra si lançada. (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=3293558).

Bem de Família – Pessoa Jurídica

29\10\2008

BEM DE PESSOA JURÍDICA PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/90:
O STJ reconheceu ser impenhorável, por conta da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, o único imóvel pertencente à sociedade, no qual resida a família de um sócio. A decisão foi proferida, por unanimidade. no julgamento do recurso especial n. 1024394, sendo relatado pela Min. Humberto Martins (https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800142039&dt_publicacao=14/03/2008).

Compensação – Reconvenção

16\10\2008

A 29ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por acórdão relatado pelo Des. LUIS DE CARVALHO (Agravo de instrumento n. 1152487-0/0), deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto em demanda voltada à cobrança de dívidas, presentemente na fase executória, reconhecendo que, “quando o réu, em uma ação de cobrança, argui em defesa apenas a exceptio compensacionis, sem interpor reconvenção, não lhe assistirá meio de, nessa mesma demanda, exigir do autor valor que ultrapasse o do pedido”, indicando para o suposto credor a propositura de ação autônoma, a fim de buscar o crédito a que se julga com direito (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=2489200).

Prestação de contas

30\09\2008

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. Andrade Neto (apelação n. 947037-0/7, julgado em 5/03/08) entendeu ser possível a propositura de ação de prestação de contas, mesmo tendo o autor da ação, anteriormente, recebido as contas extrajudicialmente, de vez que teria direito de obter um pronunciamento judicial acerca da exatidão ou não das mesmas.
http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=2504178

Essa conclusão diverge de anterior decisão do mesmo Tribunal (apelação n. 910881-0/5, relator Des. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, julgado em 23.01.2007), que entendera não haver interesse para a prestação de contas se estas foram apresentadas, possibilitando ao autor a formação do seu convencimento quanto àquilo que, nelas, está errado, ensejando-lhe ação de cobrança.
http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=7432

Plágio

30\09\2008

Sentença do Juiz de Direito Wagner Roby Gídaro, da 24a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo (processo 04.127327-3), reconheceu que o “Dicionário Jurídico e de Finanças”, publicado pela Editora Editco Comercial, é plágio do dicionário jurídico português-inglês e inglês-português “NORONHA DICIONÁRIO JURÍDICO – NORONHA’S LEGAL DICTIONARY”, de autoria de DURVAL DE NORONHA GOYOS JR., editado, pela primeira vez, em 1992 e sucessivamente reeditado.

Após a interposição de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores do referido Dicionário, Maurício Faragone e Ricardo Pignatari, desistiram do recurso que haviam apresentado e reconheceram o fato em questão e, entre outras providências, comprometeram-se a retirar o seu Dicionário de circulação no prazo de quarenta e cinco dias, bem como a não o reeditar a qualquer tempo e por qualquer meio.

Honorários no cumprimento da sentença

26\09\2008

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (11.03.08) procurou firmar posição quanto à controvérsia de se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG.