EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

17\07\2009

EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade – Limitação temporal. No julgamento do Agravo de instrumento n. 603.239.4/1-00 (julgamento em 14.04.2009), o Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão relatada pelo Des. JOÃO CARLOS SALETTI, limitou, em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a responsabilidade do ex-sócio ao prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual. (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3594977)

Preservação do quanto reservado à lei processual

17\07\2009

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

A legislação que gravita em torno do processo, não bastassem as dificuldades que por si só apresenta, também guarda complexidade pelo fato de existirem simultaneamente diversos legitimados a emiti-la. Assim, enquanto o art. 22 da CF coloca como competência privativa da União legislar sobre direito processual (inciso I), o art. 24 da CF confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre “procedimentos em matéria processual” (inciso XI) e, por sua vez, o art. 96, inciso I, confere competência privativa aos tribunais para elaborar seus regimentos internos. À distância, tudo parece processo, daí ao legislador despreocupado com minúcias, mas preocupado com agilidade, eficácia, abuso, afigura-se possível ainda inventar a roda, criando disposições com as quais julga poder tornar mais rápida e eficiente a satisfação do direito de quem se sinta lesado.
Processo é relação jurídica por meio da qual se realiza a função jurisdicional, marcando-se por assegurar direitos a quem nela precise ingressar ou é chamado a dela participar; procedimento é o desenvolvimento desta relação jurídica, traçando-se os caminhos que são deixados à disposição das partes para alcançar a finalidade que se põe como meta na relação jurídica processual. Em termos legislativos, a ideia de procedimento coloca-se abaixo daquela de processo: o procedimento é menos que o processo, dado que se cuida de uma de suas facetas, seria a sua visão externa, o seu modo de caminhar. A quem pode legislar sobre procedimento – e o Estado também pode – não é dado, portanto, restringir direitos e garantias que são lançadas na legislação processual ou estabelecer exigências que possam comprometer o direito de ter acesso à jurisdição. É lhe dada a atividade complementar, porém restrita ao modo de se desenvolver a relação.
Todavia, além dessas duas ordens legislativas, há uma terceira, que vem ditada pelos tribunais, aos quais se confere a elaboração de seus regimentos. Aos tribunais compete ditar normas sobre sua atividade interna. A CF preocupou-se em lembrá-los dos limites dessa legislação, prevendo que deverá dar-se “com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes” (art. 96, I, “a”). Seu problema é a disciplina da competência de seus órgãos internos, sejam eles jurisdicionais ou administrativos.
Dentro desse mosaico coloca-se o jurisdicionado, que não pode, entretanto, fazer uma exegese das diversas leis de modo simplista, apegando-se ao CPC, que sequer é a única legislação de processo, e só acorrendo às demais normas, na medida em que existam lacunas na legislação maior. Interpretação nessa linha não é correta: essa supõe prévio juízo acerca da legitimidade do órgão que editou a lei, de modo que se pode vislumbrar inconstitucionalidade ou incompatibilidade no CPC, por ter disposto sobre regra afeta aos outros investidos constitucionalmente do poder de legislar. Nesse sentido, uma norma estadual, versando sobre procedimento, pode revogar, no Estado em que foi emitida, uma previsão também de natureza procedimental do CPC, dada a competência concorrente deferida pela CF a ambos os entes para tratar da matéria.
O STF enfrentou, em seu Plenário, uma faceta dessa questão, suspendendo a vigência de artigo de Lei do Estado de Alagoas, que criou exigência de depósito prévio para recorrer de decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis daquele Estado (MC na ADIN 4.161-4, rel. MENEZES DIREITO, DJe de 16.04.2009, página 33). Bem apartou o julgado o âmbito de cada legislação, firmando que “a exigência de depósito recursal prévio aos recursos do Juizado Especial Cível, criada pelo art. 7º da Lei Estadual (AL) n. 6.816/07, constitui requisito de admissibilidade do recurso, tema próprio de Direito Processual Civil e não de ‘procedimentos em matéria processual’ (art. 24, inciso XI, da CF)”. Não está em jogo, diante da questão, o curso do processo, mas o próprio direito processual de ter acesso aos órgãos superiores da jurisdição, que não pode ser dificultado, com ônus de que não cuida a regra processual.
Questão que versa sobre confronto entre a legislação processual e o Regimento Interno do STJ foi trazida à baila, por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de divergência no recurso especial n. 509.827 (relator FERNANDO GONÇALVES, DJU de 01.04.2008), de vez que, no julgamento dos embargos de divergência, que teve sucessivos adiamentos, diante de pedidos de vista, acabou sendo considerado voto anteriormente proferido por ministro que, na sessão de encerramento da votação, já se encontrava aposentado.
Lembrou-se, então, ao questionar a validade daquele julgamento, em nome do devido processo legal, de que, nos órgãos colegiados, o julgamento somente termina com a proclamação do resultado final, antes do qual qualquer dos magistrados integrantes do órgão julgador pode voltar atrás, modificando seu voto. No caso, a situação era mais grave porque, diante da aposentadoria de um dos ministros, na decisão estava sendo computado o entendimento de alguém que, naquele momento, sequer possuía poder jurisdicional.
O colegiado, no entanto, prestigiou o texto do § 1º, do art. 162, do Regimento Interno, que determina: “o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator”. O teor dessa norma colide com o sentido do julgamento colegiado, no qual o esclarecimento dos magistrados não advém somente das razões das partes e de sua convicção interior, mas também dos debates com e entre seus pares, do que se fica privado, na medida em que alguém deixa de participar dessas etapas, sequer por vontade própria.
Nada melhor é o que se encontra no inciso IX, do art. 202, do Regimento Interno do TJSP, que retira o direito do relator, que venha a proferir decisão monocrática, ter seu entendimento considerado como voto, no julgamento de agravos regimentais interpostos contra suas decisões (como se deu na decisão de agravo regimental, depois confirmado nos embargos de declaração n. 493.937-4/8-03, rel. BORIS KAUFFMANN, julgado em 07.04.2009). A par da inconveniência da regra, que retira do julgamento exatamente quem mais estudou a questão, preterindo-o em favor dos que meramente vão julgar por ouvir (são vogais), ela afronta o devido processo legal, que garante a higidez do órgão colegiado, a ponto de assim ter sido previsto ao se cogitar, expressamente, do agravo contra decisão que decida monocraticamente o agravo de instrumento (§ 1º, do art. 557, do CPC).
Há de se ter cuidado com o uso que se pode fazer da legislação sobre procedimento e dos regimentos de tribunais, a fim de que, a pretexto de estarem no gozo de competência legislativa deferida constitucionalmente, não venham comprometer direitos e garantias que devem ser tratados unicamente pelas leis de processo.

Filme pornográfico – Responsabilidade – Ditribuidora

6\07\2009

FILME PORNOGRÁFICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DO FILME. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau que havia condenado distribuidora de filme pornográfico a indenizar por danos morais o proprietário e locador do imóvel em que o mesmo foi gravado (Apelação n. 542.983.4/2, julgado em 22.04.2009, relator Des. LUIZ ANTONIO COSTA). Entendeu a decisão que a responsabilidade é do produtor do filme e também locatário do imóvel, não havendo responsabilidade solidária da simples distribuidora. (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3599604)