Ações petitórias e possessórias – alegação de usucapião – reconvenção

13\03\2009

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo Des. BARROS LEVENHAGEN (processo n. 1.0024.06.123048-8/001(1), deu provimento parcial a agravo de instrumento para firmar que não se admite a possibilidade de alegação do usucapião em reconvenção nas ações petitórias e possessórias. Isso porque o procedimento especial da prescrição aquisitiva exige a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória às Fazendas Públicas e do Ministério Público. Ademais, deixou igualmente assentado que o conceito de conexão empregado pelo legislador na elaboração do art. 315 do CPC é mais amplo do que aquele registrado em seu art. 103 do CPC.
(http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=6&txt_processo=123048&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=”procedimento%20especial%20da%20prescrição%20aquisitiva%20″&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=)

Impugnação à nomeação e à gestão do inventariante

12\03\2009

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

Já foi abordada, nesta página, a dificuldade que se tem quando a decisão de segundo grau desvia-se da questão que se põe no recurso, decidindo um suposto outro problema, que não aquele atacado. Isso acontece, por incrível que possa parecer, muito amiúde, tanto que se criou, em socorro ao vencido, a possibilidade do especial por afronta ao art. 535, II, do CPC, dado que, em última análise, o quadro que se revela mostra omissão, ao não se julgar o que é efetivamente objeto do recurso. A tanto se chega, pois não cabe ao STJ, em razão do âmbito do recurso especial, remontar os fatos do processo, reconstruindo a real controvérsia que se deduziu perante o Judiciário e que foi simplesmente ignorada. Assim, o objetivo do recurso passa a ser a anulação do julgado dos embargos de declaração, que é necessário, a fim de que possa ter lugar a apreciação da questão apresentada, o que imporá a volta dos autos à segunda instância para que, novamente, os embargos sejam decididos, encarando-se o que cumpria fosse enfrentado, desde então.
Situação que se adequa, claramente, ao quanto se expôs e que demonstra quão grave é a remontagem indevida da querela fática, encontra-se no acórdão resultante do julgamento do agravo de instrumento n. 390.562-4/0 pela Sétima Câmara de Direito Privado do TJSP, sendo o acórdão relatado, em 22 de março de 2006, por ARTHUR DEL GUÉRCIO. Nessa decisão, decidiu-se à luz das regras da remoção de inventariante, como se pedido de destituição fosse, recurso versando sobre a impugnação à sua nomeação.
Destaca-se, no relatório do acórdão, que “cuida a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário, que nomeou um dos herdeiros como inventariante, rejeitando impugnação feita pelos outros”. Todavia, quando da decisão, o acórdão invoca a possibilidade “que tem a parte interessada de a qualquer tempo solicitar a remoção do inventariante, caso existam motivos para tanto”, concluindo, posteriormente, que “a remoção não podia, como não pode ser decretada, já que não se configura a ocorrência de qualquer causa apta a tanto”. Misturaram-se, sem grandes cerimônias, dois institutos, que, de comum, só têm o ataque à figura do inventariante, mas por razões e em momentos diferentes. Não se deu conta o acórdão, embora a tanto fizesse menção em seu relatório, que o recurso era contra a nomeação do inventariante, que fora impugnada pelos demais herdeiros, valendo-se do quanto lhes confere o art. 1.000, II, do CPC. Desse modo, a decisão soa inconcebível, na medida em que submete a querela à previsão do art. 995 do CPC, dizendo que “sua remoção só se dará se ficar demonstrado, diante do contido no art. 995 do CPC, que o mesmo agiu de forma dolosa ou culposa em relação aos demais herdeiros, ou seja, se agiu de forma a prejudicar os demais interessados.” Uma coisa não tem nada com a outra: os atributos da nomeação do inventariante não consideram sua gestão, até porque a precedem; a má gestão, por sua vez, pode levar à remoção do inventariante, ainda que ele gozasse, quando nomeado, de todos os atributos para vir a ser guindado ao cargo.
A distinção dos dois institutos tem início no art. 990 do CPC, que arrola as pessoas que podem ser nomeadas inventariante, valorizando, em princípio, o parentesco e, mais do que isso, a continuidade da administração dos bens, tanto que confere preferência ao cônjuge sobrevivente, ao herdeiro que está na posse e administração dos bens etc. Apresenta, contudo, uma disposição de encerramento que permite a escolha de inventariante judicial ou de pessoa estranha, referindo-se, apenas, quanto a essa, ao atributo da idoneidade, que, expressamente, não é reclamado quando se trata de parente. Todavia, do silêncio quanto a esse requisito para os demais vocacionados ao cargo não se pode concluir que o está dispensando. Não fora assim, a lei vincularia sempre a escolha àqueles parentes, na rigorosa ordem do rol, independentemente dos atributos que pudessem possuir, que seriam, então, vistos como irrelevantes, sobrepondo-se a eles o vínculo em si.
Ao admitir que não se siga a ordem legal declinada, o que é questão, de longa data, assente, está a permitir a legislação, logicamente, que se questione cada um dos possíveis legitimados, que podem ser desconsiderados sempre que não preencherem o requisito que, com certeza, é o mais relevante para assumir o encargo, até porque foi o único enaltecido quando se cuidou de trazer terceiro alheio para o exercício da função. Destarte, o inventariante deve ser escolhido entre os que tenham honestidade, vendo, na previsão legal, a exigência de pessoa honesta e proba, conotação que empresta ao conceito DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Forense, 2a edição, 1967, 2o vol., p. 777), que o associa ao honesto, que caracteriza os de “bons procedimentos ou dos costumes e hábitos, que vêm segundo a moral” (p. 769). Relevante, portanto, é a qualidade da pessoa.
Ao julgar o recurso, entretanto, o acórdão dispensou a aferição desse requisito e deliberou manter o inventariante, mesmo com a oposição dos demais herdeiros e com a alegada desonestidade do nomeado, por entender que deve prevalecer a vontade do testador, por haver lhe confiado a administração dos bens, por estar na posse e administração da herança, por ter sido beneficiado com o testamento e nomeado testamenteiro, que são elementos não colocados como absolutos e irremovíveis, dado que a idoneidade sobre todos eles prevalece, sem qualquer margem de dúvida.
Diferentemente disso, o art. 995 do CPC, citado pelo acórdão, cuida dos casos de remoção de inventariante e coloca como justificativa para tanto motivos que demonstram a deficiente administração daquele, vindo a causar prejuízo ao espólio ou aos herdeiros. O acórdão, indevidamente, dela se valeu, alheio a que as duas situações, quais sejam, a enfrentada no recurso e a por ele decidida não são uma coisa só, demonstrando, dessa forma, inegável desrespeito ao art. 995, na medida em que foi utilizado indevidamente para decidir questão afeita à impugnação à nomeação do inventariante, que nada tem com a remoção, pois, enquanto esta afere a administração do inventariante, aquela avalia sua honestidade para o exercício do cargo, de modo que cada qual tem um regime próprio e eles não podem ser imiscuídos.
Nem sempre é tarefa fácil demonstrar o desvio de análise cometido pelo julgado, de modo a se ter clareza em dizer que a causa ou a questão do recurso não foi decidida, ocorrendo omissão no exame do quanto interessava. Da mesma forma, nem sempre é fácil desatar esse nó cego, pois a leitura da decisão, ou seja, da decisão da questão que não se pôs ao tribunal, poderá estampar um pronunciamento em si correto, tendo como defeito apenas o fato de nada ter com aquele processo, o que é simplesmente tudo, que cumpre ao Judiciário decidir.

Agravo de instrumento – peças

12\03\2009

Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão monocrática do Des. LUIZ AMBRA, rejeitando agravo regimental (Agravo Regimental n. 624.234/4-4-01), que não conhecera de agravo por não haver sido trasladada para o instrumento a procuração conferida ao advogado da parte recorrida, juntando apenas a outorgada pelo recorrente. De novo, em relação à decisão monocrática, tem-se a alegação da agravante de que não teria juntado a peça, pois a mesma ainda não havia sido apresentada nos autos principais. A propósito dessa particularidade, entendeu o órgão colegiado julgador que não bastava a alegação, mas teria a mesma que ser provada por certidão cartorária, cuja falta não poderia ser sanada posteriormente (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3484610)