Mandado de segurança – Recurso ordinário – Agravo

20\02\2009

Decisão monocrática da Min. MARIA TERESA ROCHA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no dia 18 de fevereiro último, no julgamento do agravo de instrumento n. 719.222, de São Paulo, enfrentou a controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, concluindo ser pertinente o de agravo de instrumento disciplinado pelo art. 522 do Código de Processo Civil, com o que não conheceu de agravo interposto com fundamento no art. 544 da Lei Processual (https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4653239&formato=PDF).

Caução – Levantamento

13\02\2009

A Primeira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Min JOSÉ DELGADO, confirmou decisão do TJDF, que determinou prestação de caução para o levantamento de dinheiro depositado nos autos de execuçaõ em vista de arrematação. O acórdão (REsp 617715) firmou que “havendo controvérsia sobre o direito da parte que pretende levantar quantia depositada em arrematação, não é ilegal a exigência de caução” (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302277106&dt_publicacao=02/04/2008).

Responsabilidade civil – Instituição de Ensino – Recusa à matrícula

11\02\2009

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação apresentada por aluno que teve negada sua matrícula em instituição de ensino particular e pleiteava recebimento de indenização por esse fato. O Relator, Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, interpretando o artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, deixou assente, em julgamento ocorrido em 16 de dezembro de 2008, que a instituição de ensino particular pode recusar matrículas, levando em conta as peculiaridades do serviço a ser prestado. Ressaltou que o fornecimento de ensino constitui prestação de serviço diferenciada por seu objeto, exigindo-se não apenas o pronto pagamento por seu tomador, mas também a sua adequação a ele, inclusive no que toca ao rendimento escolar, o que não se verificou no caso concreto, já que o aluno havia sido transferido de escola tão só para safar-se de reprovação e, assim, não poderia pleitear nova matrícula no ano letivo seguinte, na mesma instituição em que não teria logrado êxito em ser aprovado. (http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3412591)