Reforma Processual – Prazo para pagamento

28\11\2008

REFORMA PROCESSUAL – PRAZO PARA PAGAMENTO – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 07/2007, decidiu, por maioria simples de votos, em interpretação ao artigo 475-J do CPC, que o início do prazo de 15 dias para pagamento de valores decorrentes de sentença condenatória só tem início a partir da intimação pessoal do devedor. O acórdão, relatado pelo Desembargador MARCUS FAVER, assim entendeu em vista de ser o pagamento ato de caráter personalíssimo (http://srv85.tj.rj.gov.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00039DEF0E8BD57800BC968C858B9A577F0CD5C4020F1B53).

Tutela antecipada

26\11\2008

TUTELA ANTECIPADA. A 33a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto em razão de ter sido deferida tutela antecipada, quando o processo estava maduro para julgamento, após inclusive a apresentação de razões finais pelas partes. Cuida-se de ação de ressarcimento de danos advindos de acidente de veículo e a tutela antecipada consistiu na determinação do pagamento de um salário mínimo por mês aos autores, incluindo-os em folha de pagamento. O acórdão, relatado pelo Des. SÁ DUARTE (AI 1.191.245-0/7, de Monte Azul Paulista), lembrou que a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=3328098).

Prescrição intercorrente – exceção de pré-executividade

11\11\2008

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, em acórdão relatado pelo Des. JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES, reconheceu ser inadmissível a arguição de prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sem a garantia da penhora. A exceção subsiste, apesar do novo perfil do processo, que o fez sincrético, mas para hipóteses de nulidade. No caso, a alegação foi de devedor que teve contra si julgada procedente denunciação da lide e que questionava a demora da credora em exigir o cumprimento da sentença condenatória contra si lançada. (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=3293558).