Bem de Família – Pessoa Jurídica

29\10\2008

BEM DE PESSOA JURÍDICA PROTEGIDO PELA LEI N. 8.009/90:
O STJ reconheceu ser impenhorável, por conta da proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, o único imóvel pertencente à sociedade, no qual resida a família de um sócio. A decisão foi proferida, por unanimidade. no julgamento do recurso especial n. 1024394, sendo relatado pela Min. Humberto Martins (https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800142039&dt_publicacao=14/03/2008).

Compensação – Reconvenção

16\10\2008

A 29ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por acórdão relatado pelo Des. LUIS DE CARVALHO (Agravo de instrumento n. 1152487-0/0), deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto em demanda voltada à cobrança de dívidas, presentemente na fase executória, reconhecendo que, “quando o réu, em uma ação de cobrança, argui em defesa apenas a exceptio compensacionis, sem interpor reconvenção, não lhe assistirá meio de, nessa mesma demanda, exigir do autor valor que ultrapasse o do pedido”, indicando para o suposto credor a propositura de ação autônoma, a fim de buscar o crédito a que se julga com direito (http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=2489200).

Uma nova dimensão para o Recurso Especial

16\10\2008

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

Sempre se entendeu como finalidade do recurso extraordinário a revisão da questão de direito federal decidida. Com a criação do especial, conferiu-se a esse o mesmo escopo, apartando-se um do outro apenas pela natureza das leis de que cuidavam. Apresentavam-se, pois, não como uma nova instância de julgamento das demandas, mas sim como um juízo que, nos limites da questão de direito federal, ensejava, na verdade, o julgamento do acórdão recorrido.

Possuem esses recursos efeito devolutivo limitado, diferentemente do que se passa com os demais, nos quais o âmbito de atuação do tribunal que os irá julgar é irrestrito, podendo avançar sobre questões de fato e de direito e, ainda, apreciar questões novas, notadamente relativas a matérias de ordem pública, nulidades insanáveis, vícios que não precluem. No especial e no extraordinário, a revisão opera-se somente sobre o quanto expressamente enfrentado pelo juízo ordinário. Ainda assim, reabre-se somente a matéria de direito, afastando as questões de fato (cf. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 14ª edição, 2008, n. 324, p. 600). Além disso, necessário se faz que o tema jurídico objeto do recurso tenha sido previamente enfrentado pelas instâncias ordinárias (pré-questionamento), o que mais ressalta o aspecto de simples revisão, centrando o trabalho das instâncias superiores ao quanto consta do acórdão; nada além disso.

Essa estrutura bem exibia a superação das fases do processo, trazendo aos litigantes a sensação de que, quanto mais avançassem os recursos, mais restrita era a possibilidade de discussão do decidido, uma vez que, paulatinamente, ficavam os temas superados. No âmbito das questões de ordem pública, entre as quais se colocam aquelas que o legislador faz questão de afirmar que podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (v.g., arts. 267, § 3º, 301, § 4º, do CPC), era uníssona a posição segundo a qual a alegação da novidade era restrita às instâncias ordinárias, como também o seu conhecimento de ofício, de modo a não poder ser enfrentada nos tribunais superiores, salvo, obviamente, se fosse ela a questão contra a qual se recorria. Isso se verificava quer no recurso extraordinário, quer no especial.

De uns tempos a esta parte, começou a se aventar, quanto ao recurso especial, a dispensa do pré-questionamento das questões de ordem pública (cf. ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO, “Recurso especial e matéria de ordem pública: desnecessidade de prequestionamento”, Recurso especial e extraordinário, Método, 2007, p. 231 e segs.), o que importaria na possibilidade de a parte, sentindo-se prejudicada com a decisão de segunda instância, alegar, em primeira mão, matéria de ordem pública que não havia, anteriormente, sido discutida e decidida. Admitiu-se que isso viesse a ocorrer (entre outros REsp 856.929, rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 04.08.2008), afetando-se o âmbito do recurso, pois estava sendo “devolvida” às instâncias superiores questão não decidida nos graus de jurisdição ordinários, rompendo-se, destarte, com um desenho sedimentado daquele recurso e que para ele foi transferido a partir de como se entendia o extraordinário.

O problema, todavia, recebeu ainda outro contorno, vindo a admitir-se conhecimento de ofício pela Corte Superior de questões de ordem pública antes sequer apreciadas (cf., amparado em outros precedentes, REsp 869.534, rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 27.11.2007, Revista Dialética de Direito Processual, 60/142). Consta do acórdão citado que “superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal ‘julgar a causa, aplicando o direito à espécie’ (art. 257 do RISTJ; súmula n. 456 do STF)”. Assim, estaria sendo aplicado o que a doutrina denomina efeito translativo, que admitiria ao órgão julgador conhecer de ofício das questões de ordem pública.

Essa posição rompe com o modo como sempre se entendeu o âmbito dos recursos especial e extraordinário, dado ser deferido aos tribunais superiores o exercício tão só de um juízo de revisão do decidido e do recorrido. Admitir-se a provocação do tema só na instância superior transige com o decidido, admitindo recurso sobre tema não versado na decisão; a admissibilidade de exame de ofício da matéria, por sua vez, rompe tanto com a restrição do recurso ao decidido, como também com a limitação do conhecimento da Corte ao recorrido.

Não se pode sustentar que isso está admitido pelo tal efeito translativo, pois dele a legislação não cuida, sendo criação da doutrina, a partir da constatação de que, algumas vezes, o legislador permite conhecimento de ofício, em qualquer grau, de questões antes não trazidas à baila. Essa previsão está no sistema de longa data e, anteriormente, nunca se cogitou de aplicá-la ao extraordinário e ao especial, não havendo justificativa para a releitura da regra, depois de estar sedimentada a estrutura do recurso. Menos ainda é de se inovar, ampliando o recurso, na contramão, pois, atualmente, pugna-se pela restrição à recorribilidade, para o que ideal é o fechamento, o quanto antes, das questões pendentes em juízo.
Ademais, como o processo civil ampara-se no princípio dispositivo, correto é interpretarem-se restritivamente as regras que admitem atuação oficiosa do juízo, ao que se chegaria, no caso, mercê da natureza dos recursos excepcionais.

De outro lado, a ideia franqueia o risco da reformatio in pejus, na medida em que aquele que venceu apenas parcialmente e busca uma vitória completa, pode, sem recurso do vencido, perder o que conseguiu, se a tanto se chegou sem atinar-se para vício formal ou questão de ordem pública, que poderia, por exemplo, ter conduzido o processo à extinção sem julgamento de mérito.

Sem dúvida, o Regimento Interno do STJ e a súmula 456 do STF não conduzem a tanto, pois não autorizam a rejulgar a causa. Fosse assim, teria que se admitir que ela reapreciasse também as questões que não são de ordem pública, proferindo julgamento inteiro. Eles permitem somente, com bem coloca BARBOSA MOREIRA, julgar a matéria objeto da impugnação (Comentários, n. 324, p. 604).

Custa crer que, em momento em que se reclama da instabilidade que atinge as questões submetidas à Justiça e se propugna pela restrição à recorribilidade, venha admitir-se um reexame total quanto a questões que nem aos próprios contendores afigurou-se interessante enfrentar. O mero risco de futura rescisória não é suficiente para se escancarar o especial.

De qualquer modo, com essa amplitude de julgamento, em definitivo, transforma-se o STJ em uma terceira instância, arranhando sua real importância, qual seja, a de ser intérprete final das leis federais, função sem dúvida de maior gabarito, se não para ele, para todos quantos buscam maior segurança no sentir e entender o Direito.

Cartão de Crédito – Responsabilidade Civil

3\10\2008

CAROLINA DE CARVALHO GUERRA

De uns tempos a esta data, a disseminação do uso do cartão de crédito e o notório aumento da criminalidade fizeram com que a discussão acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, roubo, extravio ou da perda de cartão de crédito se tornasse mais exacerbada, sobretudo no tocante à validade da limitação contratual imposta pelas administradoras relativamente à sua responsabilidade pelas despesas incorridas por terceiros até a comunicação do fato pelo consumidor.

Embora a questão, de início, tenha se mostrado bastante controvertida, sempre se sinalizou o entendimento de que a conferência da assinatura do portador do cartão, no momento da compra, era providência que se fazia necessária, até pelo fato de a própria administradora ditar, em seus contratos, que a manifestação de vontade do responsável pelo cartão se exprime pela sua assinatura no ato da compra.

Seguindo essa linha, a jurisprudência traz alguns julgados recentes nos quais o tema foi enfrentado com bastante clareza. Na esfera paulista, a 34ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ao decidir a Apelação n. 892.332-0/1 (relatora Des. Cristina Zucchi, julgado em 14/03/07), assentou que a força vinculante decorrente da cláusula que responsabiliza exclusivamente o consumidor pelas despesas incorridas no cartão até a comunicação do fato deve ser mitigada em vista do caráter protetivo das normas consumeiristas, na busca do equilíbrio que deve existir entre os contratantes. Entendeu o julgado que referida disposição há de ser considerada nula porque coloca o consumidor em desvantagem excessiva e milita contra a boa fé e a equidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões que emitem e cujas compras autorizam, não podendo o consumidor ser responsabilizado pelo seu uso indevido por terceiros.

Também a 32ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no recente julgamento da Apelação n. 923.468-0/6 (relator Des. Walter César Exner, julgado em 05/06/08), seguiu nesse mesmo sentido, atestando a nulidade da cláusula limitadora de responsabilidade e destacando que a utilização fraudulenta do cartão de crédito por terceiro demonstra que o serviço prestado pela administradora é falho, não oferecendo a devida segurança ao consumidor, a quem a responsabilidade pelas despesas daí decorrentes deve ser imputada. Considerou o acórdão ser a administradora a guardiã das informações pessoais dos seus clientes e quem disponibiliza a terceiros o acesso ao crédito que a eles concede, no momento em que autoriza as transações efetuadas, incumbindo a ela, por essa razão, exigir dos estabelecimentos que credencia a correta capacitação de seus prepostos, para que as compras efetuadas por meio do cartão sejam seguras, com a conferência da assinatura do portador no momento da compra, a fim de que não se permita que terceira pessoa, de posse indevida do cartão, empreenda compras no comércio mediante a aposição, nos comprovantes, de assinatura falsa.

Pauta-se o citado julgado em decisão também bastante recente emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 348.343-SP (relator Min. Humberto Gomes de Barros), que assenta com rigor o entendimento de que referida estipulação contratual é nula e que não pode a administradora furtar-se da responsabilidade que recai sobre si pela utilização fraudulenta do cartão de crédito por ela emitido e administrado, em vista da não conferência da assinatura do portador, no ato da compra.

O encaminhamento da jurisprudência traz tranquilidade ao titular do cartão, pois só responderá pelas compras que efetivamente fizer e não por aquelas que foram feitas por alguém que usou seu cartão; impõe, de outro lado, aos estabelecimentos que operam com cartão o ônus de conferir se quem dele está se utilizando é realmente o seu titular, pois os encargos suportados pelas empresas de cartão deverão ser repassados aos comerciantes, que não tiveram esse elementar cuidado de conferir a quem estavam vendendo.