Prestação de contas

30\09\2008

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. Andrade Neto (apelação n. 947037-0/7, julgado em 5/03/08) entendeu ser possível a propositura de ação de prestação de contas, mesmo tendo o autor da ação, anteriormente, recebido as contas extrajudicialmente, de vez que teria direito de obter um pronunciamento judicial acerca da exatidão ou não das mesmas.
http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=2504178

Essa conclusão diverge de anterior decisão do mesmo Tribunal (apelação n. 910881-0/5, relator Des. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade, julgado em 23.01.2007), que entendera não haver interesse para a prestação de contas se estas foram apresentadas, possibilitando ao autor a formação do seu convencimento quanto àquilo que, nelas, está errado, ensejando-lhe ação de cobrança.
http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/getArquivo.do?cdAcordao=7432

Plágio

30\09\2008

Sentença do Juiz de Direito Wagner Roby Gídaro, da 24a Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo (processo 04.127327-3), reconheceu que o “Dicionário Jurídico e de Finanças”, publicado pela Editora Editco Comercial, é plágio do dicionário jurídico português-inglês e inglês-português “NORONHA DICIONÁRIO JURÍDICO – NORONHA’S LEGAL DICTIONARY”, de autoria de DURVAL DE NORONHA GOYOS JR., editado, pela primeira vez, em 1992 e sucessivamente reeditado.

Após a interposição de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo, os autores do referido Dicionário, Maurício Faragone e Ricardo Pignatari, desistiram do recurso que haviam apresentado e reconheceram o fato em questão e, entre outras providências, comprometeram-se a retirar o seu Dicionário de circulação no prazo de quarenta e cinco dias, bem como a não o reeditar a qualquer tempo e por qualquer meio.

Ainda o Protocolo Integrado para o especial

26\09\2008

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

Já foi por nós abordado (Suplemento n. 116, dez/2004, p. 461) o problema do protocolo integrado perante o STJ. Naquela feita, destacou-se a mudança na redação do art. 542 do CPC, que excluiu expressão que constava de seu final, dizendo “e aí protocolada”. Essa indicação do local do protocolo impunha, com razão, que a petição do especial e também do extraordinário fossem apresentadas no próprio tribunal recorrido, de modo a não se considerar tempestivo o recurso recebido pela secretaria fora do prazo legal, embora apresentado dentro dele em algum dos protocolos do Judiciário local.

Não bastasse isso, a Lei n. 10.352/01 introduziu parágrafo único ao art. 547, dando foros de legalidade à salutar prática de descentralizar os serviços de protocolo, legitimando e, com certeza, estimulando a sua instituição, ao prescrever que “os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau”. A criação do sistema integrado de protocolo é da competência do Tribunal local, mas tem o aval expresso de lei federal, para fins de aferição de cumprimento de prazos.

Destacou-se, naquelas notas, por fim, que esse avanço do CPC, facilitando o trabalho do advogado e eliminando uma autêntica armadilha, não encontrava eco no STJ, que acabava, então, de referendar (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 496403, rel. FERNANDO GONÇALVES, julgada em 19.05.2004) o teor e a vigência de sua súmula 256, que entendia que o expediente do protocolo integrado não era aplicável aos seus recursos.

Passados quase quatro anos e, com certeza, depois de algumas centenas de recursos terem sido prejudicados, é de se retomar o assunto, lamentavelmente, para enfatizar que a posição do STJ continua a mesma, enfatizando a sobrevivência da súmula, em que pesem o art. 542 e o parágrafo único do art. 547 do CPC. Nesse sentido, estão, entre tantos outros, os seguintes julgados, que são os dez mais recentes, tendo sido o mais recente deles publicado no DJU de 03.03.2008: AgRg no Ag n. 984.640, rel. FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag n. 985.239, rel. FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag n. 769.951, REL. SIDNEI BENETI; AgRg no Ag n. 745.362, rel. SIDNEI BENETI; AgRg no Ag n. 881.281, rel. JOÃO OTÁVIO NORONHA; AgRg no Ag n. 876.551, rel. JANE SILVA (convocada); AgRg no Ag n. 951.748, rel. CASTRO MEIRA; AgRg no Ag n. 941.216, rel. JANE SILVA (convocada); AgRg no Ag n. 890.598, rel. HÉLIO GUAGLIA; AgRg no Ag n. 951.324, rel. LUIZ FUX.

A posição do STJ tarda a mudar, pois não há como se negar a permissão do CPC ao protocolo integrado e, em especial, sua utilização para interposição dos recursos extraordinário e especial. Esse descompasso fica mais injustificável, na medida em que, atualmente, são admitidos recursos por meios eletrônicos, sem embargo de a questão nem mesmo precisar chegar ao âmbito dos tribunais superiores, pois o órgão receptor do recurso, no caso, o tribunal local, é que teria condições de dizer onde está o seu protocolo, podendo vê-lo não só na sua secretaria, como em qualquer canto, no qual exista máquina ou carimbo, em condições de certificar o que e quando lhe está sendo apresentado um documento.

Alentador é observar-se que a posição do STJ vai ficando isolada, pois o STF, que resistiu e muito ao reconhecimento do protocolo integrado, modificou seu entendimento e, em decisão por unanimidade do seu Pleno, sacramentou: “A Lei n. 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito” (AI-AgR 476260, rel. CARLOS BRITO, DJU de 16.06.06, p. 5).

Essa diversidade de posições justifica a interposição contra a decisão do STJ de recurso extraordinário, de modo a buscar-se o reconhecimento de afronta à Constituição Federal, que viabilizaria o especial. Para tanto, três aspectos, que, em tese, seriam óbices a esse suposto recurso, devem ser superados. Em primeiro lugar, a divergência quanto à interpretação do direito não é fundamento para extraordinário; em segundo lugar, entende-se não ser cabível extraordinário contra decisões do STJ; em terceiro lugar, não há preceito expresso da Constituição contrariado, pois esta não trata particularmente do assunto. Todavia, ainda assim, o recurso é pertinente.

Por primeiro, a simples divergência de decisões quanto à interpretação do direito não ensejaria o recurso, pois essa é hipótese pertinente somente ao especial (art. 105, III, c). A interposição deve dar-se, então, por contrariedade a dispositivo da Constituição (art. 102, III, a), sendo, ainda, necessária a demonstração da “repercussão geral” da questão, como exige o § 3o, do art. 102, da CF.
Em segundo lugar, não se pode negar o extraordinário por se atacar, por meio dele, uma decisão do STJ. A restrição que se coloca quanto a esse cabimento confina-se aos casos em que o desrespeito à Constituição Federal evidenciou-se na decisão local, o que imporia a dedução simultânea do especial e do extraordinário, que ficaria sobrestado até o julgamento daquele. No caso, a afronta à Lei Maior manifestou-se pela primeira vez na decisão do STJ, de modo que perfeitamente justificável o seu ataque pelo extraordinário.

Por fim, não havendo preceito específico sobre a matéria de que se trata, o resguardo deve dar-se aos princípios constitucionais, embora esses sejam apenas ponto de partida que deixam de ter relevância, na medida em que o legislador ordinário já os materializou em lei. O socorro a eles, todavia, é possível, pois a sua vigência, como ensina JOSÉ PUIG BRUTAU, pressupõe a possibilidade de que se apresente problemática ou que seja notoriamente injusta a resolução de algum conflito (A Jurisprudência como fonte do Direito, Porto Alegre, Ajuris, 1977, p. 184), como, no caso, é evidente.
A decisão do STJ, sem dúvida, afronta, no mínimo, dois princípios constitucionais: o do devido processo legal, pois nada mais legal é o processo trilhar sob a égide da lei que o disciplina, que, no caso, admite e enaltece o protocolo integrado. De outro lado, fere-se a garantia do pleno acesso ao Judiciário, que se faz com os meios e recursos previstos em lei (art. 5o, LV), e a forma de interposição do recurso cerceado está na lei, tornando flagrante a sua desconsideração.

A resistência do STJ é reforço à armadilha: a lei diz o contrário e o protocolo, na sua cidade, está à disposição para receber o recurso. Passado algum tempo, vê o recorrente que está em um alçapão e dele não tem como fugir, pois nem o recorrente e nem o operador do protocolo fizeram a mesma leitura que o STJ faz da lei.

Âmbito do Juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais

26\09\2008

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

SUMÁRIO: 1. Paralelo entre o direito de ação e o direito de recorrer – 2. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso – 3. Pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso – 4. Fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer – 5. Pressupostos genéricos de admissibilidade do especial e do extraordinário – 6. A especificidade dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial – 7. O juízo de admissibilidade – 8. Da separação entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito – 9. Pressupostos específicos de admissibilidade do extraordinário – 10. Pressupostos específicos de admissibilidade do especial.

1. Paralelo entre o direito de ação e o direito de recorrer. A ação representa o meio legal de se reclamar do Poder Judiciário a solução de um conflito de interesses. Depende, fundamentalmente, da atuação da parte, que, mercê de um ato de vontade, dá início ao processo, fixando, igualmente, os limites da atuação do juiz, que não poderá decidir nem além, nem aquém e nem fora daquilo que lhe foi pedido. É, portanto, uma manifestação do princípio dispositivo, impedindo, em contrapartida, a instauração de processo de ofício.

Esse mesmo arcabouço apresenta-se no que diz respeito ao recurso , que se coloca como o meio de impugnar, dentro da mesma relação processual , uma decisão, a fim de que seja reapreciada pela mesma ou superior instância, objetivando anulá-la, reformá-la ou aclará-la. É também um ato de vontade da parte, ficando sujeita à sua iniciativa a manifestação do inconformismo diante do decidido, delimitando, em princípio , o âmbito de atuação do órgão ad quem, o que se faz, portanto, também com amparo no princípio dispositivo.

Tanto diante da propositura de ação, como da dedução de recurso, não se cria para o Judiciário a obrigação de resolver a questão que se lhe está sendo apresentada. Nem sempre a ação terá seu mérito apreciado, como também, nem sempre, a irresignação da parte contra uma decisão será julgada, em seu merecimento. Impõe-se ao juízo, isso sim, uma resposta, mas que pode ser no sentido de não existir direito de obter a solução da questão ou a revisão do que antes fora decidido.

A não apreciação do mérito da ação e do recurso ocorrerá sempre que não se conseguir superar o juízo de admissibilidade, que se põe tanto para a ação, como para o recurso . O juízo de admissibilidade marca-se, pois, como um momento processual, no qual são apreciados os requisitos formais de admissibilidade da ação ou do recurso e que guarda uma prioridade lógica, em relação ao mérito, embora, em termos de importância, é inegável que lhe sobrepuja a questão de mérito, com cujo julgamento se afere a procedência ou improcedência da postulação .

Quanto à ação, os requisitos de sua admissibilidade, viabilizando, portanto, o julgamento de mérito, são os pressupostos processuais e as condições da ação. Vícios relativamente a esses institutos geram a impossibilidade de julgamento de mérito, autorizando o indeferimento liminar da inicial ou, então, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), caso já superada aquela etapa inicial.

No que tange aos recursos, sempre se guardando paralelo com o direito de ação, o juízo de admissibilidade é mais amplo e, segundo BARBOSA MOREIRA, compreensivelmente mais rigoroso, até por estar havendo um funcionamento suplementar da máquina judiciária . Envolve aspectos positivos, subdivididos em intrínsecos e extrínsecos, e negativos . Os primeiros devem estar afinados ao recurso, fazendo-se presentes, adequadamente; já os segundos não devem ter ocorrido, sob pena de inviabilizado restar o exame da questão devolvida para reexame por força do recurso.
A superação desses aspectos de natureza eminentemente formal possibilitará a obtenção da apreciação do recurso pelo órgão ao qual se destina, que, então, emitirá juízo acerca de seu mérito. Caso se apresentem vícios relativamente a esses aspectos, o recurso não será conhecido, ficando, portanto, mantida a decisão contra a qual ele fora interposto.

2. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Consideram-se pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso requisitos que decorrem do recurso em si e que lhe são particulares. Revelam-se como o seu cabimento, a legitimação e o interesse em recorrer.

Nessa linha, as decisões, em regra, são recorríveis, não o sendo os despachos (art. 504), nem algumas poucas decisões expressamente referidas pelo sistema processual, como se dá com a previsão do parágrafo único, do art. 527 do Código de Processo Civil. Todavia, exige-se previsão legal do recurso pelo sistema jurídico e pertinência entre a decisão proferida e o recurso interposto, falando NELSON NERY JÚNIOR em recorribilidade e adequação .

Não se adota a indiferença quanto à forma do recurso, mas sim sua rigorosa harmonização com o remédio utilizado, que, se não observada, inviabiliza o exame da impugnação. Assim, a sentença é apelável; a decisão interlocutória é agravável; as decisões dos tribunais, por maioria de votos, que reformem a sentença de primeiro grau ou julguem procedente a rescisória, são atacáveis por embargos infringentes. O uso de um recurso por outro, em princípio, impede o seu conhecimento, sendo caso de se lhe negar seguimento, salvo configurando-se caso de dúvida objetiva, que renderia, então, oportunidade à aplicação do princípio da fungibilidade, que, no Código de Processo Civil de 1.939, era objeto de disciplina legal expressa (art. 810).

De outro lado, o recurso só pode ser interposto por quem guarda legitimidade para tanto, consoante a regra do art. 499 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o primeiro legitimado é a parte vencida, entendida como tal a que obteve menos do que poderia conseguir no processo e, com isso, saiu prejudicada com a decisão, em vista do acolhimento da demanda de seu adversário . O Ministério Público, como parte ou fiscal da lei, e o terceiro prejudicado, desde que demonstre o nexo de interdependência do seu interesse em intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Judiciário, também podem deduzir seu recurso.

Ademais, exige-se o interesse em recorrer, representado pela necessidade do recurso e pela insatisfação quanto ao resultado obtido , oferecendo-se o recurso a fim de que se possa tentar conseguir resultado melhor do que aquele alcançado na decisão atacada, medindo-se o resultado pelo efeito prático da decisão . Há, pois, de se considerar a diversidade entre a decisão pedida e a conseguida .

SALVATORE SATTA destaca que o que faz surgir o interesse é a sucumbência, de modo que a procura do interesse se resolve sempre na procura da sucumbência . MATTEIS DE ARRUDA vê nessa necessidade do recurso a idéia de ônus, pois a parte não precisa recorrer, mas precisa fazê-lo a fim de que possa obter uma vantagem ou afastar uma desvantagem . Guarda paralelo, pois, com o interesse de agir, que existe, como condição da ação, sempre que se torne necessário o acesso ao Judiciário pela falta de outro remédio eficaz para resguardar o direito de quem se julgue prejudicado .

Esses elementos devem estar atendidos para o recebimento do recurso, bem como para seu posterior conhecimento, aferindo-se a sua regularidade no exame do remédio deduzido em confronto com a decisão combatida, dizendo-se, portanto, intrínsecos, pois a certificação de sua regularidade faz-se a partir da impugnação, estando ligados ao direito de exercê-la.

3. Pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Igualmente o recorrente deve atender aos chamados pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, que são elementos que se colocam fora da impugnação em si, atrelando-se ao modo de se exercê-la , sem o atendimento dos quais, da mesma forma, o recurso não poderá prosperar e muito menos colher êxito.

Cada qual, no entanto, atende às particularidades do rémedio que está sendo interposto, podendo, inclusive, em algumas hipóteses, ser dispensável.

Assim, em termos genéricos, podem ser considerados pressupostos extrínsecos de admissibilidade a tempestividade, o preparo, envolvendo pagamento de custas e portes, quando exigidos, e a regularidade formal do recurso, da qual a norma processual trata em duas linhas diferentes. Assim, pode o Código exigir interposição escrita, como se verifica com a maioria dos recursos, ou oral, como, às vezes, é permitido e outras, obrigatório, como se dá com o agravo retido deduzido contra decisão proferida em audiência de instrução (art. 523, § 3º, do CPC). Essas exigências são de observância compulsória sob pena de não conhecimento. De outro lado, o Código também faz a indicação de um verdadeiro roteiro da impugnação, como se verifica com a apelação (art. 514), o agravo de instrumento (art. 524), o recurso especial e o extraordinário (art. 541). É certo que soa apego exagerado à forma a não admissibilidade do recurso, por conta da inobservância do plano indicado como roteiro pelo legislador, devendo entender-se como cumprida a regra com o simples preenchimento dos requisitos minimamente necessários à demonstração do inconformismo.

4. Fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer. Por fim, a admissibilidade do recurso poderá restar comprometida por atos da parte, que impedem o seu recebimento ou o seu julgamento. São os pressupostos negativos que BARBOSA MOREIRA coloca como fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, tratando-os também como pressupostos intrínsecos de admissibilidade .
Põem-se como óbices ao conhecimento do recurso a aceitação tácita da decisão, decorrente de comportamento da parte no processo ou fora dele (art. 503, parágrafo único, do CPC) , a aceitação expressa (art. 503 do CPC), manifestada nos autos, a renúncia ao direito de recorrer (art. 502 do CPC), quase sempre lançada como cláusula de transações judiciais, e a desistência do recurso (art. 501 do CPC), pressupondo-o, assim, já interposto.

Qualquer dessas ocorrências importará em fazer com que a decisão que se pretendia ver modificada reste definitiva, transitando, assim, em julgado, exatamente nos termos em que foi lançada originariamente, nada acrescentando à decisão antes prolatada o ato da parte e a sua necessária homologação judicial.

5. Pressupostos genéricos de admissibilidade do especial e do extraordinário. Evidente que os recursos excepcionais, entendidos assim o especial (art. 105, III, da CF) e o extraordinário (art. 102, III, da CF), devem, por igual, atender aos requisitos antes explicitados, sob pena de não poderem ser admitidos, inviabilizando a apreciação de seu merecimento.

Invertendo-se a ordem de exame, impedem, logicamente, o conhecimento do especial e do extraordinário a aceitação, expressa ou tácita, da decisão, a renúncia ao direito de recorrer e a desistência do recurso. Da mesma forma, sujeitam-se esses meios de impugnação ao preparo, à observância de sua regularidade formal, minudentemente demarcada pelo art. 541 do Código de Processo Civil, e devem ser apresentados no prazo legal, podendo ocorrer isso conjuntamente, nos casos em que decisão de tribunal contenha matéria de lei federal e constitucional, nada impedindo, contudo, a interposição isolada, somente de um deles, desde que se subsuma a decisão aos requisitos de um dos remédios apenas.

Por igual, os recursos somente podem ser apresentados pelos legitimados (art. 499 do CPC), desde que demonstrem interesse em recorrer.

6. A especificidade dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. O requisito do cabimento do especial e do extraordinário justificam um destaque, pois, diferentemente dos recursos que podem ser vistos como ordinários, o cabimento desses não se afere somente em razão da decisão vista formalmente, não bastando, outrossim, o simples inconformismo da parte vencida.

O cabimento da apelação, por exemplo, se dá diante da prolação de uma sentença, considerada formalmente, independentemente de seu conteúdo, da natureza e das razões do inconformismo da parte vencida. Desse modo, pode atacar-se sentença, valendo-se do apelo, apontando-se para vícios formais dessa ou do procedimento, discutir fatos, interpretação do direito etc., ensejando, portanto, um âmbito de devolutividade total . São o ato judicial e o fato objetivo da derrota que ensejam a impugnação, diferente de outros recursos que exigem um motivo específico .

O mesmo, todavia, não se oferece com os recursos especial e extraordinário, relativamente aos quais a possibilidade de interpor recurso não se afere pelo simples ato formal anterior, que será atacado, e nem pelo mero inconformismo com o que nele ficou decidido. O requisito do cabimento acaba ficando atrelado ao conteúdo próprio da decisão. Nessa linha, se a decisão foi desfavorável por força da interpretação dada à prova ou, então, por força do entendimento acerca de uma lei local, não se abrirá a possibilidade para os recursos especial e extraordinário, que têm requisitos de cabimento delimitados pela natureza da questão enfrentada na decisão proferida, não se permitindo, portanto, um debate amplo acerca de todas as questões decididas no grau de jurisdição anterior.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA trabalha com essa distinção, tratando os primeiros recursos como de fundamentação livre e os segundos, como de fundamentação vinculada, para os quais a parte tem que invocar o erro indicado pela lei e visto como relevante e imprescindível para que o recurso caiba, sendo esse erro a tipicidade, que se coloca como pressuposto de cabimento do recurso. Quanto ao recurso de fundamentação livre, qualquer divergência pode ser invocada, pois a lei se absteve de fixar limites para a crítica da decisão .

Há, ainda, posições doutrinárias que também levam a essa conclusão, mas que valorizam o objeto do recurso, vendo alguns como destinados à proteção do direito subjetivo, enquanto outros, como o especial e o extraordinário, ao resguardo do direito objetivo, apesar de, reflexamente, protegerem também o direito subjetivo , pois ninguém interporia um recurso só para a discussão do direito em tese, sem que daí pudesse ter a oportunidade de colher uma melhora em sua situação processual. SATTA vê nessa distinção apenas uma justificativa política para o recurso, que não deixa de ser um recurso do sucumbente .

Por esse enfoque, o recurso extraordinário é cabível, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão de causas, em única ou última instância, que contrarie a constituição; declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; e julgue válida lei local contestada em face de lei federal.

A Emenda n. 45 acresceu a esses requisitos, introduzindo o § 3º, ao art. 102, da Constituição , a necessidade de demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, que passou a ser um pressuposto do extraordinário cumulativo a qualquer dos demais, tal como, na vigência da Constituição de 1.967, ocorria com a relevância da questão federal.

A mesma idéia, qual seja, a de voltar-se contra decisão última na chamada instância ordinária, faz-se presente quanto ao cabimento do recurso especial, só que se acrescenta como regra geral a todas as hipóteses de cabimento a circunstância de se cuidar de decisão de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

A distinção que, neste ponto, se põe entre o especial e o extraordinário não implica a admissão do recurso per saltum. Ambos os recursos somente podem ser deduzidos com o esgotamento das instâncias inferiores. Desse modo, mesmo que a primeira decisão proferida no processo afronte, por exemplo, a Constituição, não é possível dispensar-se a apelação e outros eventuais recursos, deduzindo-se, de imediato, o extraordinário. O que se faz é permitir que certas decisões, que não tenham potencialidade de percorrer os tribunais inferiores, possam ser guindadas ao Supremo, em homenagem à dignidade da matéria constitucional, o que, então, fez a Constituição não excluir a possibilidade do extraordinário, mesmo não se cuidando de decisão de tribunal de segundo grau .

A diferença justifica-se a fim de não suprimir o exame da temática constitucional ao Supremo Tribunal Federal, que é visto como o guardião da Constituição. Assim, uma decisão contra a qual não se prevê recurso que possa levá-la a tribunais regionais ou estaduais, como ocorre com os julgados dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais, pode ser enfrentada, diretamente, no Supremo Tribunal Federal, desde que nela seja discutido o tema constitucional (súmula 640 do STF) e desde que se trate de decisão de única ou última instância .

Para o cabimento do especial, além de se estar diante de decisão de tribunal , há necessidade de ter havido, na decisão, contrariedade a tratado ou lei federal ou negativa de vigência de tratado ou lei federal; ter sido julgado válido ato do governo contestado em face de lei federal; e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

7. O juízo de admissibilidade. Em razão de o processo representar uma série de atos preordenados, vinculados uns aos outros, a regra é ser o recurso interposto perante juiz integrante do órgão prolator da decisão recorrida. Isso foi quebrado, em nosso sistema, somente com a ordenação implantada pela Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1.995 para o agravo de instrumento, que veio a determinar sua interposição diretamente perante a presidência do órgão com competência para julgar o recurso . Em todos os demais casos, há a imposição dessa sequência, como se verifica na apelação (art. 514), nos embargos infringentes (art. 531), nos embargos de declaração (art. 536), no recurso especial e no extraordinário (art. 541), no agravo contra negativa de seguimento ao especial ou extraordinário (art. 544, § 2º) e nos agravos regimentais (art. 557, § 1º).

O juiz a quem o recurso é apresentado não fica, todavia, restrito a exercer as funções de mero protocolizador. A ele cabe praticar, em primeira mão, o exame de admissibilidade, em toda sua profundidade , podendo, portanto, até mesmo negar seguimento ao recurso, deixando de recebê-lo, caso não estejam presentes os seus requisitos de admissibilidade. Em contrapartida, em regra , não possui competência para rever a questão de fundo, antes, naquela instância, resolvida.

Um juízo positivo de admissibilidade perante o órgão a quo não gera preclusão , nem, portanto, garante o conhecimento da irresignação apresentada. O fato de haver o recurso sido admitido não retira do órgão que cumpre decidi-lo o dever de proceder a novo juízo de admissibilidade , independentemente de provocação de qualquer das partes, de vez que os requisitos de admissibilidade representam matéria de ordem pública, conhecíveis, pois, de ofício . Não há, deste modo, interesse em recorrer contra a decisão que admite o recurso, mandando-o à instância superior, pois a decisão pela admissibilidade é, em última análise, somente provisória.

Caberá ao órgão ad quem, portanto, rever a decisão de admissibilidade, bem como, ainda, examinar, em primeira mão, possíveis ocorrências supervenientes que, igualmente, impedem o exame do mérito do recurso.

Diferentemente se passa quanto à decisão que nega seguimento ao recurso. Essa decisão está sujeita à preclusão, gerando, como coloca SÉRGIO BERMUDES , uma sucumbência específica. Pode, pois, tornar-se definitiva, caso não venha o prejudicado com o não recebimento do recurso a insurgir-se contra ela, deixando transcorrer sem impugnação o prazo para opor-se ao decidido. Nosso sistema permite, relativamente a todos os recursos, meio de oposição à decisão que lhes cerceia o seguimento, sendo que, no caso dos recursos especial e extraordinário, a via própria para a impugnação da negativa de seguimento é a do agravo de instrumento (art. 544). Não seria concebível que, tendo o órgão a que toca o exame do mérito de recurso, a possibilidade de rever a questão de admissibilidade, quando recebido o recurso, não a tivesse quando o recurso não é recebido.
Portanto, a decisão sobre a admissibilidade representa um pronunciamento sobre o processo , uma decisão formal, que não adentra na questão de fundo, que será etapa posterior, se for o caso, ou seja, se houver um juízo positivo de admissibilidade. Do contrário, o processo finda nesse ponto, mantendo-se a decisão anterior, sem necessidade de que haja uma manifestação expressa assim o dizendo.

A admissibilidade, por óbvio, precede o exame dos fundamentos, aos quais somente se chegará com um juízo positivo de admissibilidade. Não passando pelo crivo da admissibilidade, o recurso não será conhecido; passando, mas não guardando procedência os seus fundamentos, será improvido .

8. Da separação entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Com relação aos recursos que podemos denominar de ordinários, a separação do juízo de admissibilidade do juízo de mérito é tarefa mais simples, conseguindo-se, sem grandes dificuldades, proceder ao crivo de admissibilidade, sem adentrar no merecimento. Assim, é possível pronunciar-se sobre a adequação do recurso, sua regularidade formal, a tempestividade, o preparo etc. passando ao longe da questão de fundo.
Com os recursos excepcionais, entretanto, a questão muda, ao menos em parte, de figura. Embora relativamente a eles exista também uma parcela de requisitos objetivos que permite, de modo bastante claro, a separação das duas realidades – admissibilidade e mérito – há elementos que, embora sejam de admissibilidade, não conseguem, porém, posicionar-se de modo indiscutivelmente claro em relação à linha divisória, o que acaba por favorecer o indevido avanço do integrante do órgão prolator da decisão recorrida sobre aquilo que está sendo devolvido somente aos órgãos superiores.

Isso se verifica exatamente pelos pressupostos diferenciados de cabimento dos recursos especial e extraordinário, cuja possibilidade de se recorrer não se circunscreve somente ao fato objetivo da sucumbência, como se dá com os chamados recursos ordinários. Reclama-se mais para o uso desses, ou seja, requer-se uma motivação específica e diferenciada, que vem a ser aquilo que se coloca, no texto constitucional, como hipóteses de cabimento (art. 102, III e 105, III) e que atrela o recurso a um fundamento específico.

É imprescindível estabelecer-se uma baliza clara entre admissibilidade e mérito, principalmente considerando-se que haverá, quanto à admissibilidade, um exame no órgão a quo e que não poderia servir para a usurpação da competência, adentrando o despacho de admissibilidade do recurso em razões de mérito e, assim, em última análise, impedindo que a contrariedade ao seu entendimento chegue ao órgão com capacidade para apreciar a sua correção.

A problemática que se coloca, logicamente, não é quanto aos requisitos comuns a todo e qualquer recurso, porém no que diz respeito aos específicos do especial e do extraordinário. Essa limitação não se apresenta fácil de ser fincada.

A questão não é nova e nem tem sido solucionada de modo pacífico, embora não haja dificuldade em se afirmar, com toda força, que “a lei confere ao presidente do tribunal recorrido somente poderes para verificar da admissibilidade do recurso ”. Na situação concreta, entretanto, a afirmação acaba não tendo o mesmo vigor.

9. Pressupostos específicos de admissibilidade do extraordinário. Prevê o inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição; e d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal ”. Aduziu, ainda, o § 3º, do art. 102, a necessidade, em qualquer das hipóteses de cabimento do extraordinário, de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional, o que passou a ser um requisito de admissibilidade cumulativo aos a que se referem as letras, do inciso III, do art. 102, da Constituição.

A separação entre admissibilidade e mérito não é difícil nas hipóteses das letras b, c e d. O mesmo, no entanto, já não se passa quanto à hipótese da letra a. O legislador, como bem coloca BARBOSA MOREIRA, não empregou uma técnica homogênea na definição dos tipos de cabimento do extraordinário, realizando uma “descrição axiologicamente neutra” nos casos das letras b, c e d, enquanto, relativamente à letra a, apresentou um juízo de valor, de modo que a decisão atacada por esse fundamento revela-se errada em si mesma, enquanto, nas demais hipóteses, não, podendo existir o pressuposto constitucional mesmo diante de uma decisão correta .

Não existe complexidade em se demonstrar que o acórdão declarou a inconstitucionalidade de certo tratado ou lei federal (letra b), pois ela se revela quando deixa de se aplicar uma lei ou um tratado por se achar em choque com as normas constitucionais; portanto, “será suficiente a declaração de inconstitucionalidade ”. Basta, pois, pinçar-se da decisão recorrida o texto em que se encontra a manifestação do tribunal a quo, proclamando a inconstitucionalidade, nada mais do que isso. Saber se ela foi bem ou mal reconhecida é questão de mérito, nada tendo com a admissibilidade, e afastando-se, por conseguinte, do crivo da presidência do tribunal recorrido.

Nessa linha, não é correto, no juízo de admissibilidade, impedir a continuidade do recurso sob o fundamento de que a inconstitucionalidade foi bem reconhecida. Quem tem competência para dizer isso, rejulgando o acórdão recorrido, é só o Supremo Tribunal Federal. É certo que, em se tratando de questão pacificada no seio do próprio Supremo, soaria desperdício de tempo e de atividade jurisdicional admitir o recurso. Todavia, não revelam matéria pacífica duas ou três decisões do Supremo, no mesmo sentido daquela atacada pelo recurso, sendo, ao contrário, não desprezíveis pronunciamentos reiterados e, quiçá definitiva, a existência de súmula sobre o assunto, ainda que não editada sob o signo da vinculação.

Na mesma linha se coloca a hipótese da letra c: julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Cabe ao recorrente demonstrar que a decisão recorrida amparou-se em lei ou ato local, que foi discutido face à Constituição Federal. O Supremo, todavia, tem posição firmada no sentido de que a contestação do texto constitucional há de ser relevante , de modo a afastar as simples discussões sem maior embasamento. A questão do pré-questionamento aqui é da maior importância. Se a decisão simplesmente fundamentou-se na lei ou ato do governo local, sem a questão constitucional, sequer o extraordinário seria cabível, pois não se faz possível discutir naquela Corte a lei local. Daí a imprescindibilidade de, durante o processo, a validade da norma local ter sido posta à prova diante da Lei Maior. Se essa questão foi objeto de discussão nos autos e não foi considerada pelo acórdão, será caso de embargos de declaração, nos quais se postule o enfrentamento constitucional da matéria. A persistir o silêncio, o extraordinário não será admitido, embora possa sê-lo o especial, por ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

Também no caso não se faz possível, no despacho de admissibilidade, reconhecer que a decisão está correta, a pretexto de inexistir a inconstitucionalidade das normas abrigadas pelo aresto recorrido. Isso é matéria de mérito e, destarte, da atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
O perfil é, rigorosamente, o mesmo, quando se trata de decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (letra d). As únicas coisas que devem ser destacadas são o fato do questionamento ser somente da lei local, não se cogitando de ato do governo local; e a circunstância de a contestação dar-se à vista da lei federal e não da Constituição, como se passa com a hipótese da letra c. Para raciocínio, essas distinções não alteram o que antes se colocou, sendo certo que, se reconhecida foi a prevalência da lei federal, a questão não enseja recurso extraordinário, de vez que era com preocupação quanto a essa que se previa o recurso.

A dificuldade de apartar-se admissibilidade e mérito, porém, oferece-se na hipótese da letra a: contrariar dispositivo da Constituição, até porque a ofensa à Constituição faz parte, simultaneamente, do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito, uma vez que, se a decisão contrariou a Constituição, o recurso não tem que ser apenas admitido e depois conhecido, mas terá também que ser provido. Procura-se com essa previsão concentrar no Supremo Tribunal Federal a interpretação da norma constitucional, o que evidencia que apenas uma única interpretação será a correta, pois esse órgão é o seu guardião e como tal é o único que tem poderes para dizer, definitivamente, o que há de ser entender como exegese correta da Lei Maior.

Em tese, nessa linha de raciocínio, sempre que a previsão constitucional restar em jogo, será possível que uma das partes, logicamente a vencida, diga que o entendimento que se conferiu ao texto não é correto, havendo sido contrariada a Constituição, o que lhe daria o direito de ter acesso ao Supremo.
Desse modo, a questão se resumiria não à contrariedade, mas somente à discussão da Constituição, pois o maltrato satisfaria, fosse afirmado , logicamente diante do debate em torno da questão constitucional (pré-questionamento). Nesse sentido, é a posição de MOACYR AMARAL SANTOS, que assevera: “basta que se questione sobre a constitucionalidade da decisão, em face do texto constitucional, para ter cabimento o recurso extraordinário ”.

BARBOSA MOREIRA valoriza bem a peculiaridade da redação do inciso constitucional, enfatizando ter sido usada hipótese de procedência para aludir ao simples cabimento. Tal circunstância não pode levar ao absurdo de se pensar que o recurso teria que ser primeiro provido para depois ser conhecido. Arremata a questão dizendo que o requisito de admissibilidade é “a mera ocorrência hipotética (isto é, alegada)” de ofensa à Constituição .

Esse enfoque implicaria restrição absoluta ao juízo de admissibilidade, obrigando sempre ao recebimento do recurso, a fim de que a Corte Superior se pronunciasse acerca da interpretação que veio a ser dada ao texto constitucional. Em princípio, esse é o entendimento correto. Todavia, não se pode deixar de considerar a criação entre nós, exatamente para interpretar as regras e princípios da Constituição, das súmulas vinculantes (art. 103-A), de modo que, diante delas, a interpretação constitucional já estaria dada, sendo caso, então, de impedir a subida do recurso sempre que a posição sumulada tiver sido adotada pelo tribunal local.

Não é, entretanto, somente nessa hipótese que se faz possível obstar a subida do recurso. Por igual, a posição pacificada do Supremo, mesmo que não sumulada, serve de óbice a que se alegue a contrariedade à Constituição. Não se pode, porém, entender como tal a inteligência estampada em alguns poucos acórdãos ou mesmo em uma quantidade mais expressiva desses, mas com votos divergentes, por exemplo.

Há de se ter presente que o tema constitucional deve ser preservado. Isso se coloca tanto no que pertine ao seu exame pelos tribunais locais, que, podendo decidir a causa sem adentrar nessa sorte de assunto, devem preferir assim proceder, como também vendo simples interpretação das leis infraconstitucionais na aplicação de princípios que foram traduzidos em lei, como se passa, verbi gratia, com a legalidade, o devido processo legal, a plenitude do direito de defesa, a igualdade etc., hipóteses em que se teria a violação indireta do texto constitucional, não suficiente para a admissibilidade do extraordinário, pois, antes, estaria ocorrendo infração à lei infraconstitucional .

Desse modo, no juízo de admissibilidade, diante da alegação de contrariedade à Constituição, cumpre ao presidente do tribunal recorrido ou a quem lhe faça as vezes verificar se a ofensa não pode ser entendida como reflexa, indireta e, ainda, se sobre o assunto já não existe súmula vinculante ou mesmo uma posição consolidada da própria Corte Superior. Se nada disso houver, resta-lhe determinar a subida do recurso, pois será atribuição do Supremo, aliás a principal delas todas, dizer se foi ou não contrariada a Constituição.

Relativamente à chamada repercussão geral da questão constitucional (§ 3º, do art. 102), o juízo de admissibilidade do extraordinário no tribunal a quo restringe-se ao exame do fundamento da letra indicada, que é cumulativo com a repercussão, sendo que, quanto a essa, cabe-lhe apenas a mera constatação formal de sua apresentação, fazendo, portanto, somente a verificação da existência desse item, sem poder avaliar a sua ocorrência, nem quando salta aos olhos a fragilidade da alegação. A competência exclusiva para a aferição da matéria é do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorria com a relevância da questão federal, ao tempo da Emenda Constitucional n. 1 .

10. Pressupostos específicos de admissibilidade do especial. Quanto ao recurso especial, o art. 105 da Constituição reserva à competência do Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, diante de “causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Em todas as previsões, há de se entender lei federal em sentido amplo, abrangendo não só ela mesma, mas tudo quanto seja direito objetivo gerado pela União, como ensina BOTELHO DE MESQUITA .

A mesma falta de técnica com que se depara quanto ao extraordinário revela-se no especial, havendo feito o legislador, também aqui, colocações objetivas, isentas de ponderação de valor, nas letras b e c, trazendo, porém, na letra a, um requisito que seria mais apropriado ao provimento do recurso do que ao seu simples conhecimento .

A proposição tratada no permissivo da letra a considera duas situações diferentes, sendo que uma delas, antes da Constituição de 1.988, não havia para a lei federal . Cabe o especial, atualmente, tanto nos casos de contrariedade a tratado ou lei federal, de que antes não cuidava a Constituição, como nos de negativa de vigência de tratado ou lei federal. Por óbvio, as duas hipóteses não cuidam da mesma circunstância.

Contrariar é maltratar, interpretar de modo errôneo, aceitando a incidência da norma para a solução do caso debatido, mas fazendo-o de forma defeituosa, sem conferir ao preceito o rendimento que dele deveria ser extraído. Negar vigência é deixar de aplicar a disposição legal adequada para a solução do caso; é negar a existência de regra jurídica, com o que também se afronta-a, porque se deixa de atendê-la . Não é uma questão de direito intertemporal, dizendo-se que determinada regra não está em vigor , mas a simples desconsideração do preceito pertinente, sem dizê-lo revogado ou ainda não em vigor, mas proclamando-o inadequado ao caso, negando-lhe, em resumo, aplicação .
As duas hipóteses revelam descumprimento da legislação federal: em um caso, interpreta-se erradamente a lei; no outro, só se despreza-a, o que, em última análise, é revelador também de uma interpretação errada, dado que se julgou não ser ela ajustada à solução da pendência.

Quando se fala em contrariar, cogita-se de uma interpretação única, do órgão a quem toca fazer a exegese definitiva da regra. Da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal é posto como o guardião da Constituição, o Superior Tribunal de Justiça está alçado à dignidade de guardião da legislação federal infraconstitucional, de modo que somente ele poderia dizer se a lei federal foi ou não contrariada.

Seria pensável, portanto, que, sempre que houvesse discussão de lei federal, caso alguma das partes a entendesse ofendida, teria ela o direito de levar a sua causa ao Superior Tribunal e obter, então, a interpretação autêntica do único órgão com competência para fazê-lo definitivamente. Parece ser esse o entendimento correto, de modo a não caber ao prolator do despacho de admissibilidade adentrar no merecimento que da lei retirou o tribunal recorrido, proclamando o acerto da decisão combatida . A interpretação é só do órgão superior e de nenhum outro, de modo que, se houvesse, estaria havendo usurpação de competência .

De qualquer modo, é evidente que não tem sentido remeterem-se ao Superior Tribunal de Justiça, em busca de sua exegese, causas decididas com base em lei federal de interpretação pacificada no próprio Superior, até porque, nessa hipótese, o seu entendimento já é conhecido, dispensando provocação e nova manifestação. Uma ou outra decisão não afastam, no entanto, essa possibilidade, mas uma jurisprudência solidificada e daquele órgão, sim. Para romper esse obstáculo, tentando modificar o pensamento assente, o recurso deve enfrentar o entendimento conhecido, demonstrando não o ignorar, porém trazendo fundamentos novos, suscetíveis de justificarem uma nova análise do tema.

Parece claro, portanto, que, ao usar o recurso especial, a parte não pede e nem pode ficar confinada a obter o entendimento da Presidência do Tribunal recorrido sobre a matéria. Faz jus, sim, a obter o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quer especificamente para o seu caso, quer pela revelação, no juízo de admissibilidade, que a Corte Superior já tem entendimento firmado acerca do assunto.

Nos casos do especial fundado na negativa de vigência, o âmbito do juízo de admissibilidade pode ir um pouco além, tanto que sob a égide da Constituição de 1.967 e sua Emenda n. 1, era invocada, com incrível frequência, a súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, que se contentava com uma interpretação apenas razoável da lei federal . Havia mesmo quem dissesse que o critério era de ponto de vista ou de ótica desse ou daquele juiz ou tribunal . A cláusula, no entanto, não tem essa largueza toda. Sustentamos – e o repasse da posição para o especial é válido – que a mesma se justificava em razão de se pretender que a lei ou o tratado não fosse desprezado, que não fosse ignorada a sua existência, que, enfim, fosse aplicado. Levado em apreço, já, portanto, não mais se lhe negando vigência, a sua interpretação poderia ser esta ou aquela, contentando-se até mesmo com algo só razoável, desde que devidamente fundamentado .

Como não se está reclamando de uma interpretação errada, contrária ao texto da lei, é possível cercear o acesso à instância superior, por conta de gozar o artigo a que se negou vigência com entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais como aquele prestigiado pelo acórdão recorrido . Não se conferem, ainda aqui, no entanto, ao órgão a quem cabe fazer a admissibilidade poderes de colocar a sua interpretação e, com base nela, impedir a subida do recurso, mas não se lhe retira o direito de indicar posições outras que subscrevam aquela que veio a ser adotada pelo acórdão recorrido.

A interposição do recurso, por força de haver o acórdão julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal (letra b), exige que se indique no recurso o reconhecimento da validade do ato, mas também o seu enfrentamento à luz da lei federal, devendo esta querela estar retratada no próprio acórdão.

Como antes se colocou para o extraordinário quanto à proposição desta desdobrada, não cabe, no juízo de admissibilidade, enfrentar-se a decisão, perquirindo se foi correta ou não ao dar pela validade do ato do governo local. Cumpre, tão só, reconhecer a existência de discussão, nos limites delineados pela Constituição, remetendo ao órgão superior para o julgamento do mérito da controvérsia.

Por fim, é possível o especial quando a decisão recorrida houver dado à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal (letra c), inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça. Em que pesem as exigências formais de demonstração da divergência na interpretação do direito federal (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) e o rigor que se cobra quanto à semelhança dos casos, a separação entre os juízos de admissibilidade e de mérito é por demais clara.

Para ter, quanto a esse aspecto, o recurso admitido, caberá ao recorrente confrontar a decisão que combate com decisão de outro tribunal, deixando evidentes os pontos de convergência e de divergência, que deverão ser demonstrados analiticamente, como a lei e o regimento pedem.
Não há que se preocupar o recorrente, no que tange à admissibilidade, com a superioridade ou o acerto de uma das decisões, evidentemente daquela com que se compara o caso decidido. Por força disso, quanto à admissibilidade, restará ao órgão que a realiza confrontar os casos e, se houver identidade, certificar-se das decisões diferentes, deferindo, pois, ao tribunal ad quem, se também reconhecer a divergência sobre a mesma tese jurídica, decidir sobre qual delas é a correta.
Não é deferido ao órgão a quem compete o exame da admissibilidade enfrentar a questão de fundo, ficando sua atuação restrita a aferir a identidade dos casos e a divergência da conclusão. Logicamente, isso não quer dizer que não há lugar, mesmo nesse juízo prévio, para aquilatar a idoneidade do demonstrativo, sendo, assim, de se negar seguimento ao recurso em razão da falta de identidade ou similitude entre os casos, por não ser atual a divergência, como quando se trazem decisões antigas para comparação, e, ainda, em vista de ter havido a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do acórdão recorrido , o que tornaria irrelevante a divergência entre tribunais de estados membros diferentes e mesmo a divergência da decisão recorrida com pronunciamentos mais antigos do Superior Tribunal de Justiça.

7. Da eqüidade nas ações condenatórias envolvendo a Fazenda Pública. Esse mesmo raciocínio, ou seja, de prestígio à igualdade, vale para as ações condenatórias em que esteja envolvida a Fazenda Pública. Todavia, ele obriga a uma visão dúplice do fenômeno da igualdade, de modo a não deixar de prestigiá-lo as decisões que simplesmente concedem à Fazenda, ainda quando vencedora, honorários somente por eqüidade, afastando-se do § 3o, de modo a trazer às demandas em si, desconsiderando as partes nelas envolvidas, para patamares menores em termos de honorários. Não haveria, nesse caso, qualquer irregularidade a ser corrigida pela via recursal, de vez que ambas as partes estão sendo tratadas de modo igual.

O que não pode ocorrer – e aí se estaria diante da violação ao princípio da igualdade – é a concessão, em primeiro grau, de honorários em percentual sobre o valor da condenação em benefício da Fazenda Pública, mas, com a reforma da sentença, em segunda instância, conceder-se ao particular vencedor menos que antes se deferira à parte contrária, fazendo-o por conta da aplicação da regra do § 4o, que autoriza a eqüidade. Da mesma forma, rompimento com a isonomia haverá se vencedor o particular, em primeira instância, obtiver menos do mínimo previsto no § 3o, mas com a reforma da sentença e, então, vitoriosa a Fazenda, conceder-se a esta honorários dentro dos limites do § 3o. Nesses casos, estará ocorrendo, concretamente, o repudiado tratamento discriminatório, a ensejar o reclamo recursal para eliminá-lo.

Evidente que não haverá necessidade de se motivar o recurso na inconstitucionalidade do privilégio colocado para a Fazenda Pública, de vez que essa matéria não pode ser banalizada e se apresentam meios de interpretar o § 4o do art. 20 em consonância com o sistema do Código de Processo Civil, bastando para tanto que dele não se faça preceito de mão única, somente em benefício da Fazenda Pública.

A eqüidade e a isonomia, que dentro dela se abriga, não se conciliam com a diferenciação que a comparação entre as normas parece autorizar.

Os critérios de Definição dos Honorários de Sucumbência

26\09\2008

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

SUMÁRIO: 1. Dos honorários de sucumbência – 2. Dos honorários nas sentenças condenatórias – 3. Dos honorários advocatícios disciplinados pelo § 4o do art. 20 – 4. Da definição dos honorários conforme o princípio da equidade – 5. Da iniquidade a que a literalidade da lei pode conduzir – 6. Dos recursos contra a fixação de honorários de sucumbência – 7. Da equidade nas ações condenatórias envolvendo a Fazenda Pública.

1. Dos honorários de sucumbência. Os diferentes critérios estabelecidos literalmente pelo Código de Processo Civil para a fixação de honorários de advogado têm sido fonte de injustiças, nem sempre suscetíveis de serem afastadas com facilidade.
Assim, após estar imposta, no caput do art. 20, a obrigação do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência, estando, entre elas, os honorários, os parágrafos terceiro e quarto deste mesmo artigo estabelecem parâmetros diferentes para a fixação do montante devido ao profissional que atuou no processo, em defesa da parte vitoriosa.

Nessa linha, o § 3o impõe o pagamento de honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. Por sua vez, o § 4o determina ao juiz a fixação de honorários “consoante apreciação equitativa”, referindo-se às causas de pequeno valor, às de valor inestimável, àquelas em que não houver condenação, às execuções e às em que resultar vencida a Fazenda Pública . Tentou, assim, afastar-se, em princípio, da vinculação dos honorários ao valor da causa, tal como anteriormente era prática usual nesse campo.

Não se denota uma razão plausível para se discriminarem as situações tratadas nessas regras, salvo com relação às ações de pequeno valor e às de valor inestimável.
Relativamente às demandas de pequeno valor, a aplicação do critério preconizado no § 3o poderia conduzir a honorários aviltantes, de forma que o uso da equidade, deferido ao juiz, enseja que se afaste o risco de uma remuneração indigna, que de uma imposição direta e objetiva poderia advir.
Do mesmo modo, mas por outros motivos, justifica-se a referência às ações de valor inestimável, em relação às quais inexiste contenda de cunho patrimonial, que pudesse oferecer referencial econômico para o atrelamento dos honorários ao valor em disputa, de maneira a não se poder cogitar de seu valor, ainda mesmo nos casos de condenação.

As demais situações processuais diferenciadas, inclusive e principalmente a decorrente de ser vencida a Fazenda Pública, não se amparam em elementos idôneos para um tratamento discriminado, pois, não só os litigantes devem ser tratados com igualdade, mas também as demandas deveriam ser consideradas de modo parificado, não havendo como, de antemão, entenderem-se algumas mais trabalhosas ou importantes que outras.

O tratamento desigual que parece autorizar a norma em questão não se revela, em princípio, legítimo, de vez que transparece não assentado em um fundamento razoável, como é reclamado por CANOTILHO, para que se tenha uma arbitrária violação da igualdade jurídica .

De qualquer modo, existindo a lei, cumpre observá-la, muito embora a sua observância deva ser feita após um processo de interpretação, no qual se confira destaque ao aspecto sistemático, a fim de não representar a lei uma forma de ultrajar direitos.

2. Dos honorários nas sentenças condenatórias. A previsão contida no § 3o do art. 20 disciplina percentual e base de cálculo para as sentenças condenatórias: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”. Determina, outrossim, que o julgador atenda a alguns critérios, denominados por CAHALI de elementos qualitativos , e que estão ligados ao serviço prestado em si. Sobre eles, o magistrado deverá debruçar-se para a fixação, dentro dos limites demarcados e do percentual que entender justo, sem, portanto, conferir-lhe possibilidade de conceder mais de vinte ou menos de dez por cento.

Logo no início da vigência do Código de Processo Civil de 1973, CELSO AGRÍCOLA BARBI chamava atenção para o fato de a referência a valor da condenação poder induzir a que se entendesse aplicar o preceito tão só às ações condenatórias julgadas procedentes. Dizia ele que esse não era o sentido da norma, pugnando, então, para que a jurisprudência sanasse essa falha, aplicando o preceito às ações condenatórias julgadas improcedentes e às demais ações , evidentemente tomando em consideração os percentuais colocados pelo § 3o.

Todavia, a postulada correção não se fez, vindo a distinção a ser agravada pela alteração introduzida no § 4o, do mesmo art. 20, pela Lei n. 5925/73, o que justificou a crítica do mesmo CELSO AGRÍCOLA BARBI, dizendo que, na tentativa de corrigir um erro, cometeu-se outro . Dessa forma e diante agora da duplicidade de textos legais, é justo concluir-se que teria sido intenção do legislador tratar as situações de modo realmente diferenciado, até porque a jurisprudência, em que BARBI depositava a sua confiança, não se direcionou no caminho proposto, persistindo em tratar de modo diferente as ações, conforme a sua natureza.

Portanto, a situação de que cuida expressamente a regra citada abrange somente as ações de natureza condenatória julgadas procedentes. As ações declaratórias, constitutivas e mandamentais estão expressamente alijadas desta previsão, até porque, no parágrafo seguinte, estabelece-se critério diverso para as demandas “em que não houver condenação.” Por força do § 4o e da referência, no terceiro, às sentenças condenatórias e não às ações condenatórias, até mesmo as demandas condenatórias julgadas improcedentes, pela disposição legal, não devem ter a fixação dos honorários regida pela norma em questão.

Pode mesmo dizer-se, mais precisamente, que a incidência da regra do § 3o acaba por se restringir somente às ações condenatórias voltadas à cobrança de quantia , de vez que, nas condenações, a entrega de coisa e cumprimento de obrigação de fazer que, em princípio, estariam envolvidas pela mesma previsão legal, dado serem sentenças também condenatórias, rotineiramente não se tem a definição do valor da condenação, de que fala a lei, de modo a inviabilizar a aplicação do percentual sobre um valor inexistente, salvo se houver apego ao valor atribuído à causa e desde que este represente, efetivamente, o valor econômico em disputa.

Transparece o § 3o como um preceito excepcional, definidor dos honorários para uma particular espécie de decisão, sem que a partir do mesmo se possa ampliar a sua abrangência a fim de alcançar outras situações não arroladas pela disposição legal.

Por valor da condenação, há de se entender o montante imposto pela sentença, ou aquele definido pela sentença, porém sujeito, ainda, à atualização monetária e aos acréscimos de juros, a serem lançados na memória de cálculo (art. 604 do CPC), ou, ainda, aquele que resultar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigo, nas hipóteses em que a sentença não definiu o quanto devido. Em qualquer dos casos, não incidirão os honorários sobre a importância das custas , que terão que ser pagas pelo vencido também em decorrência do fenômeno da sucumbência e que não integram o valor do bem da vida que o processo reconheceu em prol do vencedor. Ainda quando essas devem ser reembolsas ao vencedor, porque, anteriormente, as adiantou, não incidem sobre elas a verba honorária.

Os honorários fixados na condenação e não pagos, após a citação para pagamento, portanto, já na fase do processo de execução, ficam sujeitos à incidência de juros, contados desde essa citação e calculados sobre o seu valor atualizado . Com isso, pode acontecer de os honorários, no momento do pagamento, representarem um valor superior ao percentual máximo da condenação, o que, todavia, não caracteriza afronta à regra do § 3o do art. 20, pois os juros são devidos unicamente por força da mora, dado que o pagamento deveria ter ocorrido tão logo se deu a citação em execução. Portanto, na decomposição das verbas, a parcela referente aos honorários em si estará correta, devendo para esse fim ser desconsiderado o que for devido em razão dos juros de mora.

3. Dos honorários advocatícios disciplinados pelo § 4o do art. 20. Quanto à previsão do § 4o, ao contrário do disposto no parágrafo precedente do art. 20, ela volta a abranger todas as demais circunstâncias em que possam resultar condenação em honorários, deixando, contudo, em relação a elas, de fixar limites mínimos e máximos para a definição desses, valendo o juízo de equidade, livre, portanto, de limites percentuais.

Além de abarcar todas as hipóteses, exceto aquela de que trata o § 3o, particulariza a disposição algumas outras situações que também representam sentenças condenatórias, que estariam, em tese, jungidas à previsão anterior, porém às quais o legislador houve por bem afastar da subsunção do preceito.

Em primeiro lugar, preocupa-se a regra com as causas em que não houver condenação. Com certeza, o objetivo dessa assertiva é contrapor-se ao parágrafo anterior, que particularizou uma hipótese (sentenças condenatórias), afastando, por lógica, as demais. Apesar de se referir a institutos diferentes, de vez que, nesse parágrafo, cogita de causa e, no outro, refere-se à sentença (valor da condenação), é correto afirmar-se que, se a sentença for condenatória, os honorários serão fixados de acordo com o § 3o; do contrário, ou seja, diante de sentenças constitutivas, mandamentais ou declaratórias, inclusive aquelas que julgam improcedentes ações condenatórias, de vez que guardam essa natureza, bem como, ainda, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, a definição dos honorários deverá ocorrer consoante regras de equidade, definidas pelo juiz.
Em segundo lugar, ainda que se tenha decisão condenatória, a equidade será o critério, quando se tratar de causas de pequeno valor, de valor inestimável ou quando for vencida a Fazenda Pública.
Como antes foi colocado, relativamente às causas de pequeno valor, até se compreende a motivação do preceito, pois os honorários, vinculados a percentual incidente sobre a condenação, fatalmente iriam importar em montantes que aviltariam a profissão de advogado, de vez que, mesmo aplicado o percentual máximo, certamente os valores de honorários seriam irrisórios.

A definição do que seja causa de pequeno valor fica a critério do juiz, que haverá de preencher esse conceito vago, podendo tomar como referencial os valores postos como limites para os Juizados Especiais ou, então, o valor que ficaria sujeito, em São Paulo, ao pagamento de custas mínimas ou, ainda, as causas, cujo valor da condenação importaria em honorários aquém do montante mínimo estabelecido na tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Diante das causas de pequeno valor, considerando que o trabalho do profissional não há de ficar atrelado ao resultado do processo para a parte, nada impede que o valor dos honorários seja superior ao próprio valor da condenação.

No que diz respeito às causas de valor inestimável, a equidade parece ser, realmente, o único modo de fixação dos honorários. Trata-se de demandas sem conteúdo econômico, nem imediato nem mediato, mas, em relação às quais, mesmo diante dessa realidade, o legislador impõe seja declinado o valor da causa (art. 258 do CPC). ARRUDA ALVIM indica-as como as ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas . O valor atribuído a elas, que se restringe, pois, a uma questão fiscal, não corresponde ao benefício patrimonial buscado, se é que possa ter esta conotação, de modo que, ainda que condenação pudesse existir, não haveria como se aferir o seu valor, de modo a restar inviabilizada a aplicação da regra do § 3o.

CAHALI entende que, nesse caso, o melhor critério é a fixação dos honorários em valor fixo, todavia, vê como “referencial proveitoso” o valor atribuído à causa .

Em relação à Fazenda Pública, a regra insere-se no rol daqueles odiosos privilégios, que, de há muito, deveriam ter sido banidos de nosso sistema , de vez que o princípio da igualdade de todos perante a lei e de igualdade dos litigantes no processo está reafirmado, sem que se possa, a não ser ofendendo a Constituição e o Código de Processo Civil, desrespeitá-los. Agrava a discriminação a benefício da Fazenda, a circunstância de se fazer referência apenas às causas em que a Fazenda for vencida, liberando-se, desse modo e pela literalidade do texto, a fixação de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, nas hipóteses em que a Fazenda resultar vencedora.

Também cuida este parágrafo das execuções . O objetivo da norma que alterou o preceito comentado certamente terá sido diminuir o montante de honorários que se fixava para essa modalidade de processo, considerando-o, então, mais simples quando comparado às ações condenatórias . Apesar de se poder questionar a imaginada maior simplicidade da execução, não se constata, por si só, qualquer anormalidade na regra, mormente por não criar descriminação em função das partes envolvidas no processo ou de seu resultado final, podendo bem o magistrado servir-se da equidade para remunerar melhor o profissional,diante de casos em que a maior dificuldade e complexidade do processo se evidenciam.

4. Da definição dos honorários conforme os princípios da equidade. Por equidade, há de se entender, na linha precisa de OLIVEIRA ASCENÇÃO , “a solução de harmonia com o caso concreto” , o que se reforça com a imposição ao juiz, agora não mais apenas para alinhar os percentuais, do atendimento ao grau de zelo do profissional; ao lugar da prestação do serviço; à natureza e à importância da causa; ao trabalho realizado e ao tempo exigido para a prestação do serviço.

Esses ingredientes, os quais cabe ao juiz considerar para a fixação dos honorários, acomodam-se bem às referências feitas por CARLOS MAXIMILIANO, quando diz que a equidade deve ater-se ao sistema do Direito e ser “regulada segundo a natureza, gravidade e importância do negócio de que se trata, as circunstâncias das pessoas e dos lugares, o estado da civilização do país, o gênio e a índole de seus habitantes.”

A lei não confere, portanto, foros absolutos à mera vontade subjetiva do juiz, que poderia revelar-se individual e arbitrária, mas quer que ele busque o sentimento de acordo com as leis e os costumes .
Os honorários definidos por esta forma estão desatrelados dos percentuais de que cuida o § 3o, do art. 20, podendo implicar, em princípio, fixações maiores ou menores que aquelas a que se chegaria com a incidência desse parágrafo . É certo, contudo, que não se pode desconsiderar a motivação das previsões específicas do § 4o, devendo fazer-se da regra uma exegese causal. Assim, ao menos em duas das hipóteses consideradas, ações de pequeno valor e condenação da Fazenda Pública, revela-se óbvio para onde o legislador pretendeu direcionar a desvinculação do valor da condenação: nas causas de pequeno valor, sem dúvida, autorizou que se rompa o teto máximo de 20% e, nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública, o mínimo de 10% . Somente assim se consegue render sentido aos privilégios aqui instalados.

Guardada essa particularidade, não há como se confundir equidade com modicidade, como bem adverte CÂNDIDO DINAMARCO, ao lembrar do hábito arraigado, na jurisprudência brasileira, de barateamento dos honorários . A regra em tela é uma solução de justiça e não de economia em prol do litigante vencido ou piedade para com ele, muito embora seja comum a referência a honorários módicos em nossa legislação.

Também desvinculou a previsão em questão os honorários do valor da causa, critério tradicionalmente adotado e propugnado por CELSO AGRÍCOLA BARBI como de adoção, nos casos em que não se tratar de sentença condenatória . Nem sempre nesse referencial, até mesmo porque o valor da causa, em muitos casos, não revela o efetivo valor em disputa na demanda, irão encontrar-se elementos para chegar à equidade. Nesse sentido, ARRUDA ALVIM comprova que, ainda antes da vigência do Código de 1973, a jurisprudência já demonstrava a precariedade deste critério, rejeitando-o como elemento preponderante . Quando muito, o critério pode servir, atualmente, como componente subsidiário e em caráter excepcional , nunca como regra.

Assim, nada impede o julgador de aplicar tanto os percentuais, como o valor da causa, mas desde que, por meio deles, possa chegar a um resultado de justiça diante do caso concreto. Correta não estaria a fundamentação da decisão, caso se apontasse para a regra do § 3o, mas a tomada de empréstimo daqueles critérios, não há dúvida, pode levar à definição da regra de equidade.

Logicamente, a equidade deverá tomar em consideração, não, porém, como critério exclusivo, o valor econômico em disputa entre as partes, não porque a ele faz referência o Estatuto da Advocacia (art. 22, § 2o) , mas sim porque esse, de ordinário, influi na dimensão da demanda e no grau de trabalho e de responsabilidade do profissional.

5. Da iniquidade a que a literalidade das disposições legais pode conduzir. À luz da literalidade das regras antes postas, à mesma causa, portanto, com a mesma natureza e importância, exigindo, em tese, o mesmo trabalho, no mesmo tempo e no mesmo lugar, podem deferir-se honorários diferentes, conforme o seu resultado, de vez que estaria subsumida a critérios diferenciados de fixação.

Tal não se coloca, diga-se desde logo, em vista das ações não condenatórias, de vez que, em relação a elas, o critério discriminatório é a própria natureza da demanda e não o seu resultado e nem as pessoas nela envolvidas. A uma ação declaratória julgada procedente é possível – sendo de rigor que assim seja feito – conceder-se a mesma remuneração que se concederia a uma declaratória improcedente, por exemplo.

A discrepância é suscetível de se verificar nas ações condenatórias e nas demandas, também de natureza condenatória, em que esteja envolvida a Fazenda Pública. À condenatória procedente aplica-se o § 3o, mas à improcedente o 4o; vencida a Fazenda, aplica-se o § 4o; vencedora a Fazenda, se a sentença for condenatória, incide o § 3o. Essa diversidade fica ainda mais chocante, nos casos em que ocorre reforma de sentença de primeiro grau, invertendo-se o resultado e, logicamente, os ônus da sucumbência, advindo com isso, igualmente, a modificação da norma de regência dos honorários .

A interpretação sistemática dessas regras, contudo, não autoriza semelhante discriminação, e a ela a literalidade dos preceitos necessariamente há de ceder.

A solução pelas regras de equidade, determinada pelo § 4o do art. 20, convida e impõe a observância da harmonia, da justiça, de modo que repudia, em contrapartida, a discriminação, o tratamento de iguais de modo diferente, como se verificaria em se acudindo à simples literalidade das previsões aqui contrapostas.

Nessa linha, nada é mais harmônico e justo que tratar as partes e os profissionais que as representam e que atuam, embora em lados opostos, em um mesmo processo, de modo igual, concedendo, então, a uma, em caso de êxito de suas postulações, respeitada a objetividade do fator derrota, o mesmo que seria concedido à outra, caso ela viesse a colher os frutos na demanda que encetou.
A não ser assim, o uso da previsão que chama para a aplicação da equidade se transformará em fonte da mais absurda injustiça. A equidade não autoriza o desrespeito às regras e aos princípios da isonomia que, a par de serem definidos com fundamento matriz dos direitos e garantias individuais pela Constituição, tanto que proclamado no caput, do art. 5o, são também referendados e expressamente agasalhados pelo Código de Processo Civil (art. 125, I), como não poderia deixar de ser.

Portanto, impõe-se ao juiz de primeiro grau ter presente, na definição de honorários, o princípio da igualdade, afastando-se da precária interpretação literal dos parágrafos do art. 20 do Código de Processo Civil, para, usando da apreciação equitativa que lhe é determinada, vir a conceder ao patrono do vencedor da causa os mesmos honorários que concederia fosse vitoriosa a parte contrária, usando, inclusive, da mesma base de cálculo.

Destarte, há o juiz de tratar o valor da condenação como valor da pretensão, de modo a fixar a verba de sucumbência entre dez e vinte por cento do valor da pretensão não acolhida , da mesma forma que concederia ao autor, se vitorioso, de dez a vinte por cento do valor da sua pretensão acolhida.

6. Dos recursos contra a fixação de honorários de sucumbência. O desrespeito a esses postulados, que se afiguram maiores, quando em confronto com o mero enunciado literal da lei, rende ensejo à interposição de recursos, buscando a revisão ou a definição de equidade nas instâncias superiores.

Assim, se a sentença conceder honorários, em ação condenatória julgada improcedente, inferiores a 10% do valor da objetivada condenação, a apelação, principal ou adesiva, apresenta-se como meio idôneo para atacar o decisório. A amplitude do recurso rende oportunidade à discussão tanto da ilegalidade, por inobservância do princípio da isonomia, como da própria equidade em si, ainda que essa envolva prioritariamente questionamento de fato, pois que se define à luz da realidade concreta de cada demanda.

É certo que a necessidade de interposição de recurso, apenas para esse fim, onera a parte e o advogado, dada a obrigatoriedade do preparo da apelação, nem sempre barato. Melhor seria a devolução automática da matéria, evidentemente nos casos em que a parte, vencida no mérito, também recorra contra a sentença, para o que se faria necessário alterar a regra do art. 515, de modo a ampliar o âmbito objetivo de devolutividade da apelação.

Se a decisão for de segunda instância, cabível é o recurso especial , como, ainda e em tese, seria pensável também o extraordinário.

O especial deveria ser apresentado por infração à regra do art. 125, I, do Código de Processo Civil e não especificamente do § 4o do art. 20. Estará havendo tratamento desigual entre as partes, o que veda o inciso I, do art. 125, que estará, então, sendo contrariado. A invocação do § 4o não é, em princípio, o melhor caminho e, sem dúvida, trará dificuldades ao recorrente, uma vez que a definição da equidade, sendo um juízo de valor à luz do caso concreto, se faz a partir de uma realidade de fato, não passível de reexame no Superior Tribunal de Justiça .

Em que pese seja esta a posição mais arraigada na Corte Superior, criou-se uma linha de pensamento, admitindo, sempre com relação aos honorários fixados por equidade, a revisão dos valores, quando a fixação ofenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Afirma-se, nesse sentido, que a revisão pode dar-se quando os honorários se revelem irrisórios ou excessivos, pois se afasta do juízo de equidade, “que há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado .” Não se nega que o critério importa em transferir os parâmetros finais da equidade para a Corte Superior, fazendo-o a partir de critérios com certeza nada objetivos, o que poderá ensejar injustiças, mormente quando trazidas a confronto diversas causas, cada qual com sua própria realidade e que, portanto, não oferecerá elementos seguros para o cotejo a que se propõe o Superior Tribunal fazer.

Quanto ao recurso extraordinário, o seu cabimento se depreenderia da afronta ao comando do art. 5o, caput, da Constituição. Não se nega, contudo, que, havendo disposição particular, no Código de Processo Civil, que seria decorrente da Lei Maior, a apontada violação se revelaria reflexa e indireta, o que cercearia a subida do recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Honorários no cumprimento da sentença

26\09\2008

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (11.03.08) procurou firmar posição quanto à controvérsia de se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG.