Retirada de sócio – prazo para desconsideração da personalidade jurídica

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a validade da limitação temporal prevista nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002, estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar bens de sócios que se retiraram da sociedade há mais de dois anos, julgando procedentes embargos à execução de sócios que, quando citados do pedido de desconsideração, já haviam averbado a retirada da sociedade devedora há período maior do que o estabelecido na lei (Agravo de Instrumento nº 0003329-59.2010.8.26.0587, rel. Des. ITAMAR GAINO, julgado em 12.12.2016, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10106468&cdForo=0).