Multa diária em acordo – Revisão judicial

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou a validade do art. 461, §6º, CPC/73 (que é repetido no art. 537, §1º, CPC/15), possibilitando a revisão de multa diária, mesmo quando estabelecida em acordo homologado judicialmente, quando se verificar a perda do caráter de proporcionalidade e razoabilidade que a orientam, sem que tal medida implique violação à coisa julgada ou ao princípio pacta sunt servanda, (Agravo de Instrumento nº 2108116-13.2016.8.26.0000, rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, julgado em 01.12.2016, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10043238&cdForo=0).