Justiça Gratuita – pessoa natural – presunção

Decidiu por maioria de votos o Tribunal de Justiça de São Paulo que, à míngua de elementos existentes no processo que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, deve o juiz deferi-la mediante a apresentação da simples declaração prevista no art. 99, §2º, do CPC. Nada havendo, ao juiz não se defere a busca de prova nesse sentido, devendo ser deferido o benefício, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária (Agravo de Instrumento nº  2085281-94.2017.8.26.0000, rel. Des. GILBERTO LEME, julgado em 14.08.2017, https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10866716&cdForo=0)